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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1002023-38.2025.8.26.0417

Julgamento
15/06/2026
Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
1002023-38.2025.8.26.0417

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II e III, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença movido pelo Floriano Aparecido Teodoro em face de Mayara Santos Aniceto. Indefiro o pedido de isenção de custas processuais remanescentes. Eventuais custas em aberto deverão ser recolhidas pela parte executada. Inexistem constrições judiciais a serem levantadas nestes autos. Arcará a executada com custas e despesas processuais em aberto. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1002023-38.2025.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Floriano Aparecido Teodoro - Vistos. Trata-se de ação de execução movida por Floriano Aparecido Teodoro em face de Mayara Santos Aniceto. A executada foi citada (f. 37), mas não se manifestou (f. 38). A parte exequente informou que as partes transigiram e que o débito foi integralmente pago. Diante disso, requereu a homologação do acordo, a extinção do feito com base nos artigos 487, III, "b" e 924, II, do CPC, o levantamento de eventuais constrições, a dispensa das custas processuais remanescentes e a certificação imediata do trânsito em julgado. É o relatório. Decido. Cumpre, inicialmente, assentar a adequada premissa técnica quanto à extinção do feito. Tratando-se de processo de execução, a atividade jurisdicional não visa à declaração de um direito (cognição de mérito), mas sim à satisfação material do crédito já estampado no título. Portanto, a composição amigável informada, que culminou no pagamento do débito, enseja a extinção do feito especificamente pela satisfação da obrigação, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, revelando-se impertinente a aplicação do artigo 487 do mesmo diploma à espécie. Por outro lado, o pedido de dispensa das custas processuais remanescentes não comporta acolhimento. A isenção prevista no artigo 90, § 3º, do CPC restringe-se ao processo de conhecimento quando a transação ocorre antes da sentença de mérito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II e III, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença movido pelo Floriano Aparecido Teodoro em face de Mayara Santos Aniceto. Indefiro o pedido de isenção de custas processuais remanescentes. Eventuais custas em aberto deverão ser recolhidas pela parte executada. Inexistem constrições judiciais a serem levantadas nestes autos. Arcará a executada com custas e despesas processuais em aberto. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado P.R.I.C. Paraguacu Paulista, 15 de junho de 2026. ADNA ARAUJO DE OLIVEIRA - Juiz(a) de Direito - ADV: FLORIANO APARECIDO TEODORO (OAB 144811/SP)