Ementa
Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Custas pela parte autora. Incabível a condenação em honorários advocatícios em razão do não aperfeiçoamento da relação jurídica processual. Desde já advirto que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidade legais, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.