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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1004253-93.2025.8.26.0533

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
1004253-93.2025.8.26.0533

Ementa

Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Custas pela parte autora. Incabível a condenação em honorários advocatícios em razão do não aperfeiçoamento da relação jurídica processual. Desde já advirto que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidade legais, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1004253-93.2025.8.26.0533 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.C.S.R. - - J.R.B.S.R. - Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Custas pela parte autora. Incabível a condenação em honorários advocatícios em razão do não aperfeiçoamento da relação jurídica processual. Desde já advirto que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidade legais, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I. e C. - ADV: JULIANA MONTEIRO GONÇALVES DUSSO (OAB 444544/SP), RODRIGO SALATI (OAB 284864/SP)