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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4002712-61.2025.8.26.0019

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
4002712-61.2025.8.26.0019
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar a ré à obrigação de não fazer consistente em se abster de encaminhar cobranças referentes ao débito discutido nos autos a terceiros, por qualquer meio de comunicação, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002712-61.2025.8.26.0019/SP AUTOR : ELIAMARA DE CASTILHO ADVOGADO(A) : ABNER AUGUSTO ALCANTARA DE PAIVA (OAB SP541305) ADVOGADO(A) : ROSEANE ALCANTARA SILVA DE PAIVA (OAB SP437186) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar a ré à obrigação de não fazer consistente em se abster de encaminhar cobranças referentes ao débito discutido nos autos a terceiros, por qualquer meio de comunicação, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.