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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 2.470.216

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
10/12/2024
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESCAMINHO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 83 e 182 do STJ, referente a crime de descaminho e regime inicial de cumprimento de pena.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o fracionamento do valor dos tributos iludidos entre os participantes do delito de descaminho é cabível, e se o regime inicial fechado é justificado em razão de maus antecedentes e reincidência.

3. A questão também envolve a análise da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência das Súmulas 83 e 182 do STJ.

III. Razões de decidir4. O entendimento do STJ é de que o crime de descaminho é único, não cabendo o fracionamento do valor dos tributos iludidos entre os participantes, devendo cada acusado responder pelo valor total do débito tributário.

5. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes, além da reincidência, mesmo quando a pena estabelecida é inferior a quatro anos.

6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O crime de descaminho é considerado único, e cada participante responde pelo valor total do débito tributário.

2. A fixação do regime inicial fechado é justificada por maus antecedentes e reincidência, mesmo com pena inferior a quatro anos.

3. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para afastar a incidência das Súmulas 83 e 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1390938/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 06.02.2014; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.777.305/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.05.2021.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.