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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4003778-33.2025.8.26.0001

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
4003778-33.2025.8.26.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 17.700,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC e arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003778-33.2025.8.26.0001/SP RÉU : LUIS ALBERTO VINHADO ADVOGADO(A) : DANIELLA BIANCALANA (OAB SP153553) SENTENÇA Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 17.700,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC e arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.