Ementa
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (a) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.500,00 a título de danos materiais emergentes, correspondentes às despesas realizadas pelo autor para os reparos suplementares do caminhão, corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de mora a contar da citação; (b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes decorrentes da paralisação do veículo FORD/CARGO 816 S por sete meses (agosto de 2024 a fevereiro de 2025), cujo valor corresponderá ao lucro líquido de 30% do faturamento bruto que o autor razoavelmente deixou de auferir com a prestação de serviços de transporte, a ser apurado em regular liquidação de sentença por arbitramento com base nos relatórios de faturamento do sistema Bsoft TMS de fls. 50/72, incidindo correção monetária e juros de mora sob as mesmas balizas legais. Em conformidade com os artigos 389, § único, e 406, ambos do Código Civil, e com o Tema 1.368 do STJ, a correção monetária e os juros de mora observarão o seguinte regime, ante a inexistência de pactuação contratual: (a) IPCA, quando incidir apenas correção monetária; (b) taxa SELIC, com dedução do IPCA, quando incidirem apenas os juros de mora, adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução n° 5.171/2024); (c) taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora, os quais fluirão desde a citação. Em razão da sucumbência preponderante da ré, condeno-a ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais comprovadas nos autos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do autor, os quais fixo no percentual de dez por cento sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo, com vinculação do documento ao número do processo (NSCGJ. Art. 1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: HENRIQUE SANCHES DE ALMEIDA (OAB 284664/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP)