Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002038-59.2023.8.26.0681

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
1002038-59.2023.8.26.0681

Ementa

Ante o exposto,julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a)CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 39/42, tornando-a definitiva;b)CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a disponibilizar ao autor profissional de apoio escolar qualificado, apto a prestar acompanhamento contínuo e individualizado, dentro e fora da sala de aula, inclusive em atividades escolares correlatas, de modo a atender às suas necessidades específicas,não sendo indispensável que o referido profissional possua formação docente, desde que capacitado para o adequado suporte educacional;c)determinar que a obrigação seja cumprida de forma compatível com as diretrizes da política pública educacional vigente, notadamente o Decreto Estadual nº 67.635/2023 e a Resolução SEDUC nº 21/2023,sem prejuízo da efetividade do atendimento ao autor;d)fixar, em caso de descumprimento injustificado,multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de revisão futura, caso se mostre excessiva ou insuficiente;e)consignar que se trata deobrigação de trato continuado, devendo ser mantida enquanto persistir a necessidade do autor, facultada a revisão em caso de alteração do quadro fático. Pela sucumbência e em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a Fazenda Pública do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o zeloso trabalho realizado e a importância da demanda. A ré é isenta do pagamento de custas processuais, mas deverá reembolsar eventuais despesas adiantadas pela parte autora, devidamente comprovadas. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, por se tratar de obrigação de fazer relativa à concretização de direito fundamental, sem condenação líquida ou valor econômico mensurável, não se inserindo nas hipóteses do art. 496 do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, mediante ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação de recurso de apelação. Consigno, desde já, que a apresentação de embargos de declaração protelatórios sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Vista ao Ministério Público. Oportunamente, arquive

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002038-59.2023.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.L.B. - Vistos. A.L.B., representado por sua mãe, L. L. S. B. ingressou com ação de Obrigação de Fazer - Procedimento Comum Cível contra a Diretora da Escola Estadual "ODILON LEITE FERRAZ" , Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino da Região de Jundiaí e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando que é portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID F70), sem comprometimento verbal, possui comprometimento cognitivo, com necessidade de auxílio em tempo integral tanto dentro como fora da sala de aula, visto que não pode ficar só, interferindo em seu rendimento. Aduz que a incapaz frequenta a Escola Estadual Odilon Leite Ferraz, sito à Rua Irmã Fedelina, 162, Santo Antônio, Louveira/SP e que, a Diretoria da Escola negou-se a disponibilizar o professor de apoio conforme pleiteado. Requer a tutela de urgência para determinar que as requeridas disponibilizem um professor de apoio à menor (fls. 01/24). A inicial foi instruída com os documentos de fls.11/24. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da medida liminar (fls. 31/36), a qual restou concedida por este Juízo. Na mesma oportunidade, foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça (fls. 39/42). A Fazenda Pública do Estado apresentou contestação (fls. 54/77), na qual discorre sobre a distinção entre professor especializado, profissional de apoio escolar e professor auxiliar, bem como sobre a evolução das políticas públicas de educação inclusiva. Alega inexistência de omissão estatal, sustentando que há instrumentos disponíveis para o desenvolvimento educacional da parte autora, inclusive com implementação progressiva de novos recursos. Aduz, ainda, que laudos médicos ou pedagógicos externos não são suficientes, por si sós, para definir a necessidade de suporte pedagógico específico. Requer a improcedência do pedido e, subsidiariamente, que eventual apoio não seja necessariamente prestado por docente, bem como a redução da multa cominada. A parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito (fls. 106/107), contudo deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls.111). Diante disso, o Ministério Público opinou pela extinção do processo (fls. 117). Posteriormente, a parte autora informou não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (fls. 118). Regularmente intimadas para apresentação de alegações finais, a parte autora reiterou o pedido inicial e informou que o Estado passou a disponibilizar profissional de apoio nos anos de 2024 e 2025 (fls. 128). Fls.133/136: Em parecer final, o Ministério Público opinou pela procedência da demanda, com a consequente confirmação da tutela de urgência deferida às fls. 39/42 (fls.133/136). Nada mais havendo, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. A pretensão inicial comporta acolhimento. A Constituição Federal consagra a educação como direito social fundamental (art. 6º) e estabelece, de forma inequívoca, que se trata de direito de todos e dever do Estado (art. 205), devendo ser assegurada com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho. Tal garantia não se limita ao oferecimento formal de vaga em instituição de ensino, impondo ao Poder Público o dever de assegurar condições efetivas de acesso, permanência e aprendizado, notadamente no tocante às pessoas com deficiência. Nesse contexto, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) estabelece, em seu art. 28, a obrigatoriedade da implementação de sistema educacional inclusivo em todos os níveis, com a disponibilização de recursos de acessibilidade e de profissionais de apoio escolar, de modo a assegurar o pleno desenvolvimento das potencialidades do educando. Trata-se de direito subjetivo público de eficácia imediata, cuja concretização não pode ser postergada sob o argumento de limitações administrativas, tampouco condicionada à conveniência da Administração Pública. No caso concreto, restou demonstrado que o autor, adolescente portador de deficiência intelectual (CID F70), apresenta limitações cognitivas relevantes que demandam acompanhamento individualizado e contínuo, a fim de possibilitar sua efetiva participação no ambiente escolar. A ausência desse suporte compromete não apenas o aprendizado, mas o próprio acesso substancial ao direito à educação, configurando inclusão meramente formal, incompatível com o modelo constitucional adotado. A alegação da parte ré no sentido de que há políticas públicas estruturadas ou em implementação não afasta o dever estatal. A edição do Decreto Estadual nº 67.635/2023 e sua regulamentação pela Resolução SEDUC nº 21/2023 constituem avanços relevantes no âmbito da educação inclusiva, ao disciplinarem as atribuições dos profissionais de apoio escolar (PAE/AVD e PAE/AE). Todavia, a existência de regulamentação normativa não substitui a prestação concreta do serviço, nem afasta a necessidade de garantia imediata do direito quando evidenciada a insuficiência do atendimento no caso específico. Ademais, as funções atribuídas aos referidos profissionais abrangem tanto o auxílio nas atividades de vida diária quanto o suporte pedagógico e a mediação das dificuldades no processo de aprendizagem, inclusive no ambiente de sala de aula e em atividades escolares correlatas. Dessa forma, afigura-se irrelevante a nomenclatura do cargo, devendo ser assegurado ao autor acompanhamento compatível com suas necessidades específicas, em observância ao princípio da efetividade dos direitos fundamentais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no reconhecimento do direito de alunos com deficiência ao acompanhamento adequado no ambiente escolar, assentando, contudo, que tal suporte não precisa necessariamente ser prestado por docente, bastando a disponibilização de profissional de apoio escolar qualificado. Nesse sentido: Profissional de apoio escolar que, entretanto, não precisa ser docente. Inteligência do disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência. (TJSP, Apelação Cível nº 1001403-24.2023.8.26.0699, Rel. Des. Heloísa Mimessi, j. 24/11/2025) No mesmo sentido: Ofício que deve ser exercido pela figura do Profissional de Apoio Escolar [...] e que não se confunde com o docente. (TJSP, Apelação Cível nº 1017307-20.2024.8.26.0224, Rel. Des. Paola Lorena, j. 21/10/2024) E, ainda: Dever do Estado de garantir à pessoa com deficiência a inclusão plena no sistema educacional [...] decisão reformada apenas para determinar que o profissional de apoio designado seja especializado. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2289015-25.2024.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Galizia, j. 03/10/2024) Tal orientação jurisprudencial prestigia a garantia material do direito à educação inclusiva, permitindo que a Administração Pública observe a estrutura da política educacional vigente, sem prejuízo da efetividade da prestação devida ao aluno. Cumpre afastar, ainda, a alegação de perda superveniente do objeto. O fato de o Estado ter passado a disponibilizar profissional de apoio ao autor nos anos letivos de 2024 e 2025 (fls. 128) não implica ausência de interesse processual, porquanto tal circunstância decorreu do cumprimento de decisão judicial, evidenciando a pertinência da medida anteriormente deferida. Trata-se de obrigação de trato continuado, cuja manutenção se impõe para assegurar a estabilidade do suporte educacional, evitando prejuízos ao desenvolvimento do educando. Nesse cenário, a atuação do Poder Judiciário mostra-se legítima e necessária, não configurando ingerência indevida em políticas públicas, mas sim concretização de direito fundamental diante de sua insuficiente implementação no caso concreto, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, evidencia-se o direito do autor à disponibilização de acompanhamento especializado no ambiente escolar, por meio de profissional de apoio qualificado, apto a atender às suas necessidades específicas, garantindo-se, de forma efetiva, o acesso à educação inclusiva em condições de igualdade. Ante o exposto,julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a)CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 39/42, tornando-a definitiva;b)CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a disponibilizar ao autor profissional de apoio escolar qualificado, apto a prestar acompanhamento contínuo e individualizado, dentro e fora da sala de aula, inclusive em atividades escolares correlatas, de modo a atender às suas necessidades específicas,não sendo indispensável que o referido profissional possua formação docente, desde que capacitado para o adequado suporte educacional;c)determinar que a obrigação seja cumprida de forma compatível com as diretrizes da política pública educacional vigente, notadamente o Decreto Estadual nº 67.635/2023 e a Resolução SEDUC nº 21/2023,sem prejuízo da efetividade do atendimento ao autor;d)fixar, em caso de descumprimento injustificado,multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de revisão futura, caso se mostre excessiva ou insuficiente;e)consignar que se trata deobrigação de trato continuado, devendo ser mantida enquanto persistir a necessidade do autor, facultada a revisão em caso de alteração do quadro fático. Pela sucumbência e em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a Fazenda Pública do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o zeloso trabalho realizado e a importância da demanda. A ré é isenta do pagamento de custas processuais, mas deverá reembolsar eventuais despesas adiantadas pela parte autora, devidamente comprovadas. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, por se tratar de obrigação de fazer relativa à concretização de direito fundamental, sem condenação líquida ou valor econômico mensurável, não se inserindo nas hipóteses do art. 496 do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, mediante ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação de recurso de apelação. Consigno, desde já, que a apresentação de embargos de declaração protelatórios sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Vista ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.I.C. Louveira, na data da assinatura digital. - ADV: ISRAEL HEBER BUENO (OAB 351571/SP)