Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: (I) CONDENAR a requerida a disponibilizar ao autor a quantia de R$ 500,00, caso ainda mantida sob bloqueio, ou, se a conta já tiver sido encerrada, a restituir-lhe o referido valor, sem que tal determinação importe reativação da conta bancária; (II) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais. O índice de correção incidirá desde o arbitramento (Súmula 362, STJ). Os juros de mora serão computados desde a citação. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido dos juros de mora, estes obtidos pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela mencionada lei.