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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000794-47.2026.8.26.0161

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4000794-47.2026.8.26.0161
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: (I) CONDENAR a requerida a disponibilizar ao autor a quantia de R$ 500,00, caso ainda mantida sob bloqueio, ou, se a conta já tiver sido encerrada, a restituir-lhe o referido valor, sem que tal determinação importe reativação da conta bancária; (II) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais. O índice de correção incidirá desde o arbitramento (Súmula 362, STJ). Os juros de mora serão computados desde a citação. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido dos juros de mora, estes obtidos pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela mencionada lei.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000794-47.2026.8.26.0161/SP AUTOR : LUCAS GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELA MONTENEGRO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB BA045273) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: (I) CONDENAR a requerida a disponibilizar ao autor a quantia de R$ 500,00, caso ainda mantida sob bloqueio, ou, se a conta já tiver sido encerrada, a restituir-lhe o referido valor, sem que tal determinação importe reativação da conta bancária; (II) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais. O índice de correção incidirá desde o arbitramento (Súmula 362, STJ). Os juros de mora serão computados desde a citação. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido dos juros de mora, estes obtidos pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela mencionada lei.