Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1501051-31.2026.8.26.0302

Vara / juízo
Foro de Jaú
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1501051-31.2026.8.26.0302

Ementa

Processo 1501051-31.2026.8.26.0302 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Melissa Grassi Giaconi - Vistos. 1. Satisfeito o crédito exigido nestes autos, julgo extinta a execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Comprovado(s) o(s) recolhimento(s) das custas e despesas processuais pendentes (apuradas nos termos dos Provimentos CSM nº 2.684/2023 e nº. 2.711/2023 e da Lei nº. 11.608/2003), providencie-se o necessário ao imediato desbloqueio de eventual(is) valor(es) remanescente(s) porventura indisponibilizado(s) nos autos ou seu levantamento à parte interessada, se o caso. Em consequência, declaro insubsistente eventual penhora efetivada nos autos, bem como prejudicado(s) o(s) ato(s) de constrição e/ou de pesquisa de bens em nome do(a) devedor(a) em andamento, pendente(s) de cumprimento ou cujo(s) pedido(s) não tenha(m) sido apreciado(s). 3. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa definitiva junto ao sistema SAJ.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 1501051-31.2026.8.26.0302 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Melissa Grassi Giaconi - Vistos. 1. Satisfeito o crédito exigido nestes autos, julgo extinta a execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Comprovado(s) o(s) recolhimento(s) das custas e despesas processuais pendentes (apuradas nos termos dos Provimentos CSM nº 2.684/2023 e nº. 2.711/2023 e da Lei nº. 11.608/2003), providencie-se o necessário ao imediato desbloqueio de eventual(is) valor(es) remanescente(s) porventura indisponibilizado(s) nos autos ou seu levantamento à parte interessada, se o caso. Em consequência, declaro insubsistente eventual penhora efetivada nos autos, bem como prejudicado(s) o(s) ato(s) de constrição e/ou de pesquisa de bens em nome do(a) devedor(a) em andamento, pendente(s) de cumprimento ou cujo(s) pedido(s) não tenha(m) sido apreciado(s). 3. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa definitiva junto ao sistema SAJ. P.I.C. - ADV: DANIEL GUSTAVO SERINO (OAB 229816/SP)