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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Apelação Cível 4003333-40.2025.8.26.0704

Julgamento
08/06/2026
Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
4003333-40.2025.8.26.0704
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL PRESUMIDO. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso Em Exame

1. Apelação interposta contra sentença pela qual foi declarada a inexistência de débito e condenadas as rés ao pagamento de indenização por dano moral em razão de negativação indevida após quitação integral do produto adquirido em marketplace.

II. Questão Em Discussão

2. Discute-se a perda superveniente do interesse de agir diante da baixa posterior da negativação e a adequação do valor fixado a título de dano moral.

III. Razões De Decidir

3. Baixa posterior da restrição cadastral que não afasta o interesse processual na declaração de inexistência do débito e na reparação dos danos já consumados.

4. Falha sistêmica admitida pela própria fornecedora que caracteriza defeito na prestação do serviço e fortuito interno inerente ao risco da atividade.

5. Inscrição indevida em cadastro restritivo que configura dano moral presumido.

6. Indenização fixada em R$ 6 mil em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo E Tese

7. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A exclusão posterior da negativação não afasta o interesse processual na declaração de inexistência do débito e na reparação dos danos decorrentes da inscrição indevida. 2. A negativação indevida após quitação do débito configura dano moral presumido."

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.