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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Agravo de Instrumento 4042942-71.2026.8.26.0000

Julgamento
08/06/2026
Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
4042942-71.2026.8.26.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA A ENDEREÇO ANTIGO APÓS CIÊNCIA DA ALTERAÇÃO CADASTRAL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela liminar de busca e apreensão em ação fundada em contrato garantido por alienação fiduciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a constituição em mora é válida quando a credora fiduciária encaminha notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, apesar de possuir ciência prévia da alteração de endereço da devedora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embora a notificação extrajudicial tenha sido encaminhada ao endereço constante do contrato, a devedora demonstrou ter comunicado previamente a alteração de endereço à credora fiduciária, ainda que por intermédio de representante comercial.

4. A irregularidade da constituição em mora impede o preenchimento da condição necessária ao prosseguimento da ação de busca e apreensão, impondo a revogação da liminar anteriormente deferida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo de instrumento conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de constituição válida em mora impede a manutenção da liminar de busca e apreensão.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 5º, 102 e 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 6º e 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.132; STJ, Tema Repetitivo 722; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2142557-49.2018.8.26.0000, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, j. 30.08.2018; TJSP, Apelação nº 1000224-78.2016.8.26.0609, Rel. Des. Claudio Hamilton, j. 30.05.2018.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para revogar a decisão liminar de busca e apreensão determinando a devolução do veículo à ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.