Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar o domínio de Manoel sobre o imóvel urbano constituído pelo lote de terreno nº 22, da quadra nº 01, do loteamento Parque Bela Vista, localizado na Rua Assur Bittencourt, nº 220, no Município e Comarca de Tupã, com área total de 240,00 metros quadrados, objeto da matrícula nº 30.073 do Cartório de Registro de Imóveis de Tupã, com as metragens e confrontações constantes do memorial descritivo e planta de fls. 39/43; b) determinar que, após o trânsito em julgado desta sentença, seja expedido o competente mandado judicial para registro, instruído com os documentos técnicos pertinentes, servindo o presente provimento jurisdicional como título hábil para a abertura ou alteração da matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tupã, com a devida isenção de custas em razão da gratuidade deferida; c) condenar os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais; d) condenar os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver juízo de admissibilidade nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimada a parte adversa para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Certifique o Cartório se há custas a serem recolhidas nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J. e do Comunicado Conjunto nº 862/2023. Em caso afirmativo, intime-se a parte vencida, não detentora da gratuidade judiciária, com os benefícios do art. 212 do CPC, para, no prazo de 60 dias, providenciar o recolhimento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa. No silêncio, conforme determina o Capítulo VIII, art. 1.098, § 2º, das NSCGJ, persistindo a inadimplência, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Caso a intimação da parte vencida não se efetue por mudança de endereço, aplica-se o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, dando-a por intimada na data da juntada do AR nos autos; ou, se o caso, pode o Cartório proceder conforme portaria baixada por esse Juízo. Oportunamente, arquivem-se.