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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4015237-89.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4015237-89.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear de forma integral o tratamento do autor com o medicamento Besremi (Ropeginterferon alfa-2b), na dosagem prescrita de 250 mcg por via subcutânea a cada duas semanas, incluindo as aplicações e procedimentos correlatos junto ao nosocômio credenciado Hospital Israelita Albert Einstein, pelo tempo e periodicidade que se fizerem clinicamente necessários, conforme relatório e prescrição médica, até efetiva alta do médico assistente. Em razão da sucumbência integral, condeno a requerida ao reembolso das despesas processuais despendidas pelo autor, devidamente atualizadas desde cada desembolso pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4015237-89.2026.8.26.0100/SP AUTOR : RICARDO OLIVER MIZNE ADVOGADO(A) : MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB SP270892) RÉU : UNIMED SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear de forma integral o tratamento do autor com o medicamento Besremi (Ropeginterferon alfa-2b), na dosagem prescrita de 250 mcg por via subcutânea a cada duas semanas, incluindo as aplicações e procedimentos correlatos junto ao nosocômio credenciado Hospital Israelita Albert Einstein, pelo tempo e periodicidade que se fizerem clinicamente necessários, conforme relatório e prescrição médica, até efetiva alta do médico assistente. Em razão da sucumbência integral, condeno a requerida ao reembolso das despesas processuais despendidas pelo autor, devidamente atualizadas desde cada desembolso pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.