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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 2.758.123

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
10/12/2024
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, absolvendo o agravante. A parte agravante alega que o agravo em recurso especial não deveria ter sido conhecido, pois não impugnou de forma fundamentada o fundamento utilizado para não admitir o recurso especial na origem, qual seja, a Súmula 7 do STJ.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o conhecimento do recurso esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento fático-probatório, e se a decisão monocrática que absolveu o agravante deve ser mantida.

III. Razões de decidir3. A Súmula 7 do STJ não impede o julgamento de recursos que envolvem revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão impugnado. O caso em questão não exige nova análise de provas, mas sim a interpretação jurídica de fatos incontroversos.

4. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades exigidas pelo art. 226 do CPP é considerado inválido, sendo insuficiente para sustentar uma condenação, ainda que ratificado em juízo.

5. No caso concreto, a única prova de autoria apresentada foi o reconhecimento fotográfico, que não seguiu as formalidades legais e, portanto, não pode fundamentar a condenação. Além disso, não foram apresentadas outras provas que demonstrem de maneira inequívoca a materialidade e autoria delitiva.

IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ não impede a revaloração jurídica de fatos incontroversos. 2. O reconhecimento fotográfico sem observância do art. 226 do CPP é inválido e insuficiente para condenação. 3. A ausência de outras provas consistentes justifica a absolvição do réu." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.515.417/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23.10.2024; STJ, HC 791.961/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.