Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000506-59.2022.8.26.0366

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1000506-59.2022.8.26.0366

Ementa

-SE o v. Acórdão (fls. 282/291), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré. 2. Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico processual - capacidade das partes, licitude do objeto e voluntariedade da manifestação - e inexistindo nulidades ou vícios formais, HOMOLOGO por sentença, para que surta os efeitos legais e regulares, o acordo firmado entre as partes às fls. 306/309, nos termos e condições entre elas pactuadas, ficando o mérito resolvido na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, com fulcro no qual, em consequência, julgo EXTINTO o presente feito. A satisfação do avençado, em caso de descumprimento, deverá ser buscada por intermédio de incidente processual de cumprimento de sentença, a ser ajuizado por peticionamento intermediário, observando-se os termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017. Cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios contratuais, salvo disposição distinta no acordo. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Diante da falta de interesse recursal, CERTIFIQUE a serventia o trânsito em julgado com a presente data. 3. Fls. 312/314: Ciência à parte autora do alegado cumprimento da obrigação de fazer. Querendo, manifeste-se. 4. De outra banda, diante do Provimento CG nº 29/2021, denota-se que nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), a parte vencida deve arcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (exceto se também gozar do benefício). Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a parte requerida, conforme o cálculo de custas de fls. retro, o recolhimento das custas iniciais (taxa judiciária) no valor de 1% ou 1,5% em demandas peticionadas a partir de 03/01/2024, sobre o valor da causa (GuiaDARE-SP- Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais-SP - Código 230-6), na forma do artigo 4.º inciso I, da Lei n.º 11.608/03, observado o mínimo de 5 UFESPs vigente, bem como, se o caso, o recolhimento das despesas processuais (expedição de cartas ou mandados), sob pena de inscrição na dívida ativa, o que desde logo fica determinado em caso de descumprimento. No silêncio, intime-se o requerido por carta para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova o recolhimento da taxa judiciária, no aludido valor, comprovando-se nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa, o que desde logo fica determinado em caso de descumprimento. 5. Após certificado o trânsito em julgado, bem como comprovado o recolhimento ou efetuada a inscrição, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000506-59.2022.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Dirce Alves de Souza - Banco Original S/A - 1. Por primeiro, CUMPRA-SE o v. Acórdão (fls. 282/291), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré. 2. Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico processual - capacidade das partes, licitude do objeto e voluntariedade da manifestação - e inexistindo nulidades ou vícios formais, HOMOLOGO por sentença, para que surta os efeitos legais e regulares, o acordo firmado entre as partes às fls. 306/309, nos termos e condições entre elas pactuadas, ficando o mérito resolvido na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, com fulcro no qual, em consequência, julgo EXTINTO o presente feito. A satisfação do avençado, em caso de descumprimento, deverá ser buscada por intermédio de incidente processual de cumprimento de sentença, a ser ajuizado por peticionamento intermediário, observando-se os termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017. Cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios contratuais, salvo disposição distinta no acordo. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Diante da falta de interesse recursal, CERTIFIQUE a serventia o trânsito em julgado com a presente data. 3. Fls. 312/314: Ciência à parte autora do alegado cumprimento da obrigação de fazer. Querendo, manifeste-se. 4. De outra banda, diante do Provimento CG nº 29/2021, denota-se que nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), a parte vencida deve arcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (exceto se também gozar do benefício). Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a parte requerida, conforme o cálculo de custas de fls. retro, o recolhimento das custas iniciais (taxa judiciária) no valor de 1% ou 1,5% em demandas peticionadas a partir de 03/01/2024, sobre o valor da causa (GuiaDARE-SP- Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais-SP - Código 230-6), na forma do artigo 4.º inciso I, da Lei n.º 11.608/03, observado o mínimo de 5 UFESPs vigente, bem como, se o caso, o recolhimento das despesas processuais (expedição de cartas ou mandados), sob pena de inscrição na dívida ativa, o que desde logo fica determinado em caso de descumprimento. No silêncio, intime-se o requerido por carta para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova o recolhimento da taxa judiciária, no aludido valor, comprovando-se nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa, o que desde logo fica determinado em caso de descumprimento. 5. Após certificado o trânsito em julgado, bem como comprovado o recolhimento ou efetuada a inscrição, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), PAULO HENRIQUE RECHENCHOSKI PORTUGAL PANTOJA (OAB 63117/PR)