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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 2.741.351

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
10/12/2024
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que considerou a prescrição da pretensão punitiva em razão do deslocamento do marco interruptivo para a data do julgamento dos embargos de declaração.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito integrativo, desloca o marco interruptivo da prescrição para a data do julgamento dos embargos.

III. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o acolhimento de embargos de declaração, ainda que parcialmente, desloca o marco interruptivo da prescrição para a data da sessão em que ocorreu o julgamento dos embargos.

4. A decisão que julga os embargos de declaração passa a incorporar a sentença ou acórdão esclarecido, formando um conjunto uniforme e incindível, sendo considerada como marco interruptivo da prescrição.

5. No caso em exame, a Corte local considerou corretamente a data do julgamento dos embargos de declaração como marco interruptivo da prescrição, não havendo ilegalidade a ser sanada.

IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O acolhimento de embargos de declaração, com efeito integrativo, desloca o marco interruptivo da prescrição para a data do julgamento dos embargos. 2. A decisão que julga os embargos de declaração forma um conjunto uniforme e incindível com a sentença ou acórdão esclarecido, sendo considerada como marco interruptivo da prescrição". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, IV; art. 110, § 1º; art. 114, II; art. 115.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.283.280/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.167.515/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.