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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1003146-12.2026.8.26.0005

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
1003146-12.2026.8.26.0005

Ementa

Processo 1003146-12.2026.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - S.C.S. - - I.B.C.S. - Trata-se de ação consensual de Exoneração de Alimentos, ajuizada por S. C. da S. e I. B. C. da S.. Homologo para que produza seus devidos e regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes (fls. 01/05), extinguindo-se o processo a teor do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para EXONERAR o autor S. C. da S. da pensão alimentícia que era obrigado a prestar a I. B. C. da S.. Custas na forma da Lei (recolhimento de fls. 20/21). Diante do valor acordado para a prestação alimentícia mensal, tratando-se de ação exclusiva de alimentos, não há incidência da taxa judiciária, nos termos do art. 7º, III, da Lei estadual nº 11.608 de 2003. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1003146-12.2026.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - S.C.S. - - I.B.C.S. - Trata-se de ação consensual de Exoneração de Alimentos, ajuizada por S. C. da S. e I. B. C. da S.. Homologo para que produza seus devidos e regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes (fls. 01/05), extinguindo-se o processo a teor do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para EXONERAR o autor S. C. da S. da pensão alimentícia que era obrigado a prestar a I. B. C. da S.. Custas na forma da Lei (recolhimento de fls. 20/21). Diante do valor acordado para a prestação alimentícia mensal, tratando-se de ação exclusiva de alimentos, não há incidência da taxa judiciária, nos termos do art. 7º, III, da Lei estadual nº 11.608 de 2003. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: RAIMUNDO BEZERRA DA SILVA JUNIOR (OAB 363786/SP), RAIMUNDO BEZERRA DA SILVA JUNIOR (OAB 363786/SP)