Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MAYA DE ASSIS MIRANDA DA SILVA em face de SÃO CRISTÓVÃO SAÚDE para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a obrigação de cobertura e custeio do exame BERA com estímulo de via óssea e sedação inalatória, cuja determinação já foi cumprida no curso do processo; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação, pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil. Considerando que a redução do valor pleiteado a título de danos morais não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ, a requerida deve suportar integralmente os ônus sucumbenciais. Assim, em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.