Ementa
Processo 1001886-54.2025.8.26.0450 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.F.B. - - T.C.F.B. - Vistos, etc. Intimado(a) pessoalmente para dar andamento no feito, o(a) autor(a) quedou-se inerte, demonstrando total desinteresse no prosseguimento do feito. Assim, JULGO EXTINTO estes autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, o qual fica arbitrado em 10% do valor do débito, na forma do artigo 485, parágrafo 2º, do CPC. Sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade se, nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (artigo 98, parágrafo 3º do CPC). Transitada em julgado, intime-se a autora, se necessário, para recolhimento das custas (1,5% sobre o valor da causa ou 5 UFESPs, caso o valor apurado seja menor que este valor - Lei 17.785 de 03/10/2023, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição da dívida, ficando isento do recolhimento, caso seja beneficiário da Gratuidade Judiciária. Não havendo custas, arquivem-se os autos.