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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1001886-54.2025.8.26.0450

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1001886-54.2025.8.26.0450

Ementa

Processo 1001886-54.2025.8.26.0450 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.F.B. - - T.C.F.B. - Vistos, etc. Intimado(a) pessoalmente para dar andamento no feito, o(a) autor(a) quedou-se inerte, demonstrando total desinteresse no prosseguimento do feito. Assim, JULGO EXTINTO estes autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, o qual fica arbitrado em 10% do valor do débito, na forma do artigo 485, parágrafo 2º, do CPC. Sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade se, nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (artigo 98, parágrafo 3º do CPC). Transitada em julgado, intime-se a autora, se necessário, para recolhimento das custas (1,5% sobre o valor da causa ou 5 UFESPs, caso o valor apurado seja menor que este valor - Lei 17.785 de 03/10/2023, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição da dívida, ficando isento do recolhimento, caso seja beneficiário da Gratuidade Judiciária. Não havendo custas, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1001886-54.2025.8.26.0450 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.F.B. - - T.C.F.B. - Vistos, etc. Intimado(a) pessoalmente para dar andamento no feito, o(a) autor(a) quedou-se inerte, demonstrando total desinteresse no prosseguimento do feito. Assim, JULGO EXTINTO estes autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, o qual fica arbitrado em 10% do valor do débito, na forma do artigo 485, parágrafo 2º, do CPC. Sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade se, nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (artigo 98, parágrafo 3º do CPC). Transitada em julgado, intime-se a autora, se necessário, para recolhimento das custas (1,5% sobre o valor da causa ou 5 UFESPs, caso o valor apurado seja menor que este valor - Lei 17.785 de 03/10/2023, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição da dívida, ficando isento do recolhimento, caso seja beneficiário da Gratuidade Judiciária. Não havendo custas, arquivem-se os autos. Publique-se, dando-se ciência às partes. - ADV: DANIELLE NAVARRO GUIMARÃES (OAB 467788/SP), DANIELLE NAVARRO GUIMARÃES (OAB 467788/SP)