Inteiro teor
Processo 1515654-64.2025.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ANDERSON DE LIMA HIDALGO - - MURILO BUENO PAVANI - ANDERSON DE LIMA HIDALGO e MURILO BUENO PAVANI, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Pública como incursos no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material com o art. 147, caput, c.c. art. 29, caput, ambos do Código Penal, pelos fatos descritos na denúncia de fls. 111/115. O réu ANDERSON DE LIMA HIDALGO foi preso em flagrante e, em sede de audiência de custódia, lhe fora concedida a liberdade provisória e foram fixadas medidas cautelares diversas da prisão (fls. 42/45). Auto de exibição e apreensão (fl. 29). Registros fotográficos (fl. 13). Laudo pericial (fls. 83/92). Termo de representação da vítima (fl. 104). Registro de câmera de segurança (fl. 105). O recebimento da denúncia em relação ao réu ANDERSON DE LIMA HIDALGO ocorreu em 07/04/2026 (fls. 120/121) e em relação ao réu MURILO BUENO PAVANI ocorreu em 18/06/2026. Os réus foram citados (fls. 142 e 175) e, por meio de seus Defensores, apresentaram resposta à acusação (fls. 143/153 e 176/185). O recebimento da denúncia foi confirmado (fls. 215/217). Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas, procedendo-se, ao final, ao interrogatório dos réus. Memoriais escritos apresentados pelas partes (fls. 250/256 e 261/267). É o relatório. Fundamento e decido. Pendente, indefiro os requerimentos de justiça gratuita, haja vista que não foram carreados aos autos elementos comprobatórios acerca da vulnerabilidade financeira dos réus, que se limitaram a juntar cópias de suas respectivas CTPS (fls. 156/158 e 190/192), as quais se mostram insuficientes para aferir se os réus se encontram, efetivamente, em situação de vulnerabilidade financeira. No mérito, a pretensão punitiva estatal é procedente. A materialidade delitiva restou demonstrada por meio do auto de exibição e apreensão (fl. 29), pelo registro de câmera de segurança (fl. 105), pelo laudo pericial (fls. 83/92), bem como pela prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório. A autoria, de igual sorte, é induvidosa e recai sobre a pessoa dos réus. Nesta senda, foi realizada a oitiva da vítima, que narrou que, na data dos fatos, retornou do trabalho por volta das 19h00 e, quando conduzia o seu automóvel na entrada cidade, avistou os réus, que estavam em um automóvel, passando e o encarando. Seguiu o seu caminho e, na sequência, percebeu que estava sendo seguido pelos réus, os quais passaram a jogar o carro para cima do veículo conduzido pela vítima. Diante disso, nas proximidades o Mercado Monari, deu passagem ao automóvel conduzido pelos réus e, ato contínuo, foi abordado por um dos réus, que o mandou encostar o carro, dizendo você não é o bonzão, tem que aprender a não mexer com a mulher dos outros, ao passo que foram tentando forçar a parada da vítima. Destacou que conseguiu se livrar brevemente dos réus em um cruzamento, ao realizar uma manobra para outra via, no entanto, os réus conduziram o veículo pela contramão e o fecharam. Quando os veículos já estavam muito próximos, o réu Anderson mostrou a arma de fogo que portava e disse: ou você desce ou eu atiro, porém, não desceu do carro e conseguiu se livrar da perseguição. Dirigiu-se até a casa de um amigo e, juntos, foram em busca de auxílio policial, sendo que os agentes policiais abordaram os réus quando ambos já se evadiam da cidade de Iacanga. Declarou que conhece ambos os réus e que havia um problema envolvendo o relacionamento amoroso de Murilo, mas não acreditava que poderia estar envolvido no referido conflito. Indagado pela defesa, negou ter proferido ameaças contra Murilo, reiterou que Murilo, na data dos fatos, lhe ameaçou e que, durante a perseguição, se limitou a dizer que não ia encostar o carro e que não havia feito nada de errado. Negou ter proferido impropérios contra o réu Murilo durante a perseguição. Não soube informar se outras pessoas que estavam na via pública poderiam ter visto a arma de fogo ou se foi efetuado disparo. Declarou que nunca teve nenhum problema com o réu Anderson, mas também foi por ele ameaçado. Confirmou o teor das ameaças e que temeu por sua integridade física. Afirmou que viu a arma de fogo quando o réu Anderson a mostrou, durante o período em que os réus ficaram no seu encalço e que foi Murilo quem desceu do veículo, bem como não viu se Murilo portava a arma de fogo. Indagado a respeito da inexistência da arma de fogo nas imagens das câmeras de segurança anexadas aos autos, relatou que a imagem é de local distante e, possivelmente pelo ângulo da câmera, não é possível visualizar a arma de fogo. A respeito da dinâmica dos fatos, declarou que o réu fez o punho para mostrar a arma de fogo. Na sequência, colheu-se o depoimento de Douglas Rodrigues da Silva, policial militar, devidamente compromissado, relatou que, na data dos fatos, foi relatado pelo patrulhamento que um veículo Gol, cor preta, havia ameaçado um indivíduo com armamento de fogo em Iacanga/SP. Declarou que está lotado na cidade de Arealva/SP e, diante disso, deslocou-se até a estrada vicinal entre os dois municípios e o veículo Gol, cor preta, passou no contrafluxo. Diante disso, foi realizada a abordagem do automóvel, que contava com o condutor e um passageiro. Durante a busca pessoal em Anderson foi encontrada uma arma de fogo em sua cintura, com a numeração suprimida. Além disso, foram encontradas duas cápsulas deflagradas no chão do veículo, no lado do motorista. Os réus, contudo, negaram que tenham ameaçado a vítima. Anderson Fabre, policial militar, após prestar o compromisso de dizer a verdade, confirmou os relatos prestados pelo agente policial Douglas e acrescentou que realizou a abordagem pessoal de Murilo, condutor do veículo, mas não foi encontrado nada de ilícito com ele, não obstante a existência de duas cápsulas deflagradas da arma de fogo no interior do veículo, no lado do motorista. Por fim, em juízo, foi realizado o interrogatório dos réus, após serem devidamente informados sobre o direito constitucional ao silêncio. O réu Murilo Bueno Pavani negou os fatos que lhe foram imputados. Esclareceu que a sua namorada manteve relacionamento amoroso pretérito com a vítima, que não aceitou o fim do relacionamento. Declarou, ainda, que a vítima sempre procurava o casal para importuná-los, proferir ameaças e xingá-los, inclusive valendo-se de amigos para atemorizar o réu e a sua namorada. Na data dos fatos, asseverou que estava com o corréu Anderson em um evento e passaram por Iacanga para retornar à Arealva. Quando estavam em Iacanga, avistou a vítima conduzindo o seu veículo e foi tirar satisfação por conta das provocações e impropérios proferidos anteriormente. Afirmou que, de fato, conduzia o automóvel e desceu do carro para abordar a vítima a respeito das provocações e travaram acalorada discussão, porém, negou que tenha proferido ameaças verbais ou utilizado arma de fogo para atemorizar a vítima. Negou, ainda, que Anderson tenha mostrado a arma de fogo à vítima ou a ameaçado. Declarou ciência de que Anderson estava armado, mas que Anderson não dirigiu a palavra à vítima, o incitou a discutir com ela ou praticou qualquer outra conduta. Indagado sobre a falta de prudência em abordar a vítima para tirar satisfação, mesmo sabendo que Anderson estava com uma arma de fogo dentro do carro, declarou que, no calor do momento, ficou nervoso com a situação e não pensou nas consequências de seus atos. Em relação às cápsulas deflagradas no interior do veículo, asseverou que os disparos foram realizados no evento em que estavam anteriormente e que as levou consigo, pois não havia local adequado para deixá-las no local em que os disparos foram efetuados. O réu Anderson de Lima Hidalgo, por sua vez, confessou parcialmente a prática dos delitos que lhe foram imputados. Narrou que, na data dos fatos, estava no carro conduzido pelo corréu Murilo, quando voltavam de um sítio de um amigo e encontraram a vítima no caminho. Diante disso, Murilo e a vítima passaram a discutir. Asseverou que portava uma arma de fogo e que o item era de sua propriedade. Negou, contudo, a prática de ameaças em desfavor da vítima. Afirmou que viaja muito, motivo pelo qual carregava a arma consigo e que, na data dos fatos, levou a arma de fogo para "brincar" de tiro ao alvo e que efetuou três disparos, sendo duas das cápsulas levadas por Murilo, para não deixá-las no local. As versões apresentadas pelos réus encontram parcial respaldo nos demais elementos probatórios colhidos nos autos, notadamente porque o réu Murilo admitiu ter prévio conhecimento de que Anderson portava consigo arma de fogo e Anderson confessou que a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo, o que restou corroborado pelos depoimentos em juízo da vítima e de ambos os policiais militares que participaram da abordagem dos réus na data dos fatos. Assim, não há dúvidas quanto à materialidade do delito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, notadamente porque a arma de fogo foi apreendida (fl. 29) e objeto de perícia (fls. 83/92), a qual constatou que a arma possuía numeração de série parcialmente suprimida, mediante punção intencional da superfície metálica (fl. 86), mostrando-se apta a produzir disparos, bem como pela prova oral produzida sob o inerente crivo do contraditório. A autoria, igualmente, restou suficientemente demonstrada, uma vez que a arma de fogo foi apreendida com Anderson, o qual confessou ser o proprietário do armamento. No mais, embora não tenha sido o réu Murilo quem portava diretamente a arma de fogo, os indícios probatórios contidos nos autos evidenciam que o Murilo concorreu de forma consciente e voluntária para a prática do delito. Isso porque, repisa-se, o réu confessou que tinha plena ciência de que o corréu Anderson portava a arma de fogo desde o evento anterior em que estavam, tanto que teria utilizado tal armamento para "brincar" de tiro ao alvo, e que estavam juntos no local dos fatos durante a perseguição ao carro conduzido pela vítima e no momento da abordagem nela realizada, circunstância que afasta qualquer alegação de desconhecimento acerca da conduta criminosa ou participação de menor importância. Destaque-se o réu foi expressamente indagado por esta magistrada, durante o seu interrogatório, se não considerou imprudente perseguir a vítima com seu carro, encurralá-la na via pública e descer do carro para confrontá-la, mesmo ciente de que o seu comparsa portava uma arma de fogo e se limitou a declarar que, no calor do momento, não raciocinou ou agiu com cautela. Nos termos do art. 29, caput, do CP, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade. O concurso de pessoas exige a presença de pluralidade de agentes, relevância causal das condutas, vínculo subjetivo entre os participantes e identidade de infração penal, requisitos plenamente configurados no caso em tela. O réu aderiu voluntariamente ao plano delitivo, atuando em comunhão de esforços e de desígnios com o corréu Anderson. A sua participação na empreitada criminosa não foi meramente acidental, passiva ou secundária, mas, ao revés, consciente e direcionada à consecução da finalidade comum. A prévia ciência de que o corréu Anderson portava arma de fogo e a decisão de perseguir a vítima para ameaçá-la em virtude de desentendimentos pretéritos revelam a existência do necessário liame subjetivo, evidenciando que o resultado delituoso integrava o âmbito da previsibilidade e a aceitação do agente. A conduta do réu contribuiu para o fortalecimento da ação criminosa, conferindo suporte moral e material ao executor direto do porte ilegal da arma de fogo e, ainda que o réu não estivesse na posse física do armamento, é certo que aderiu à prática ilícita, assumindo o risco decorrente da atuação conjunta e prestando contribuição causal relevante para a consumação do delito. Dessa forma, demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a existência dos elementos caracterizadores do concurso de pessoas previstos no art. 29 do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade penal do réu Murilo pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, na condição de partícipe, uma vez que concorreu conscientemente para a execução da conduta criminosa, aderindo ao propósito comum e prestando relevante contribuição à empreitada delituosa. Por outro lado, embora ambos os réus tenham negado a prática do delito previsto no art. 147, caput, do CP, a materialidade e a autoria delitivas restaram satisfatoriamente demonstradas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Isso porque as suas versões não encontram amparo nos demais elementos de prova constantes dos autos. Ao revés, a vítima apresentou relato firme, coerente e uniforme desde a fase inquisitorial, mantendo a mesma narrativa perante a autoridade policial e em juízo, sem contradições relevantes ou elementos que pudessem comprometer a sua credibilidade. Nesta senda, a vítima afirmou que passou a ser perseguida pelo veículo conduzido pelo corréu Murilo, circunstância que foi integralmente corroborada pelas imagens de câmera de segurança juntadas aos autos (fl. 105), sendo certo que Murilo reconheceu que era ele o condutor do automóvel. Referida gravação evidencia a perseguição empreendida pelos réus, conferindo elevado grau de verossimilhança à narrativa acusatória e afastando a alegação defensiva de que se tratou de mera discussão entre as partes, sobretudo porque é possível visualizar o veículo conduzido pelo réu Murilo invadir a faixa da contramão, a fim de impedir o automóvel da vítima se evadisse do local. No mais, Murilo confirmou que desceu do carro e passou a discutir com a vítima. No que toca ao réu Anderson, a vítima relatou, de forma segura e consistente, que ele portava uma arma de fog, a exibiu ostensivamente e determinou que ela descesse do veículo. Tal circunstância assume especial relevância porque a vítima comunicou os fatos à autoridade policial imediatamente após os acontecimentos, declarando expressamente que um dos envolvidos portava arma de fogo, o que confirma o seu temor em relação à conduta dos réus, tal como por ele noticiado. Pouco tempo depois, durante a abordagem policial, os agentes efetivamente localizaram a arma de fogo na cintura de Anderson. Trata-se de elemento de prova extremamente significativo, pois, caso Anderson não tivesse efetivamente exibido o armamento durante os fatos, a vítima não teria como ter prévio conhecimento da existência do objeto em poder do réu, haja vista que não se encontrava no mesmo evento em que os corréus teriam utilizado previamente o armamento para praticar tiro ao alvo. A posterior apreensão da arma de fogo, portanto, corrobora de maneira contundente a veracidade do quanto relatado pela vítima. Cumpre observar, ainda, que os próprios réus reconheceram a existência de acalorada discussão com a vítima na data dos fatos. Tal circunstância, longe de favorecer a tese defensiva, harmoniza-se com o contexto descrito pela vítima e reforça a dinâmica narrada na denúncia. A prova oral revelou que Anderson utilizou a arma de fogo como instrumento de intimidação, exibindo-a à vítima e ordenando que ela interrompesse a sua marcha e descesse do automóvel. A gravidade objetiva da conduta é evidente, pois a exibição ostensiva de arma de fogo, em contexto de conflito, constitui meio absolutamente idôneo para incutir temor na pessoa contra quem é dirigida. De igual modo, restou demonstrado que Murilo participou ativamente da empreitada delitiva. Além de perseguir a vítima utilizando o seu veículo automotor, proferiu diretamente as expressões tem que aprender a não mexer com a mulher dos outros e você não é o bonzão. Consideradas as circunstâncias concretas dos fatos, especialmente a perseguição veicular, a presença de arma de fogo e o contexto de evidente intimidação criado pelos réus, tais dizeres extrapolaram o mero destempero verbal, assumindo inequívoco caráter ameaçador. Registro que a ameaça é espécie de crime formal, consumando-se no instante em que o mal injusto e grave prometido pelo agente chega ao conhecimento da vítima, bastando que se mostre séria e idôneo a atemorizá-la, situação havida no caso em apreço, haja vista ter a vítima relatado que se sentiu ameaçada (teve medo de sofrer o mal injusto). Tanto assim ocorreu que a vítima reportou o fato à autoridade policial e representou contra os réus, tendo sido, pois, lesado o bem juridicamente tutelado, qual seja, a liberdade da pessoa humana, notadamente no que diz respeito à paz de espírito, ao sossego, à tranquilidade e ao sentimento de segurança. Não há qualquer elemento indicativo de que a vítima tenha criado uma versão artificial dos fatos tão somente para prejudicar injustamente os réus. Ao contrário, a sua narrativa permaneceu íntegra durante toda a persecução penal e encontrou relevante suporte nas demais provas produzidas, especialmente nas imagens de monitoramento, na confirmação de que os réus efetivamente perseguiram a vítima pela via pública e na localização da arma de fogo mencionada pela ofendida logo após os acontecimentos. De resto, o dolo dos réus ficou evidenciado, até porque, segundo a doutrina, não é necessário para a caracterização do crime de ameaça que o agente tenha, no íntimo, a intenção de realizar o mal que promete (Júlio Mirabete, in Manual de Direito Penal, II Vol., Atlas, São Paulo, 30ª ed., 2013, p. 160). Em outras palavras, pouco importa a real intenção e/ou capacidade física do agente em fazer valer sua promessa, bastando que sua ação seja dirigida a intimidar a vítima e que esta tenha se sentido ameaçada. Assim, diante dos robustos elementos probatórios contidos nos autos, é de rigor a condenação dos réus, nos termos descritos na denúncia. Os demais argumentos lançados pela Defesa Técnica, além de serem tangenciais, já foram enfrentados expressa ou implicitamente por esta Magistrada e não infirmam as conclusões lançadas na sentença. Passo, pois, à fixação das penas corporais a serem aplicadas, com observância do sistema trifásico adotado pelo Código Penal (art. 68 do CP). Dos delitos praticados pelo réu MURILO BUENO PAVANI: a) Quanto ao crime tipificado no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 Na primeira fase da dosimetria, em atenção ao quanto determinado pelo art. 59 do Código Penal, a culpabilidade do réu deve ser valorada negativamente, porquanto a sua conduta extrapolou o grau de reprovabilidade ordinariamente inerente ao delito de ameaça. Com efeito, o réu não se limitou a intimidar a vítima verbalmente, mas utilizou veículo automotor para persegui-la pelas vias públicas da cidade, chegando a trafegar na contramão de direção com o propósito de interceptar e fechar o automóvel da vítima. Tal proceder revelou acentuado desprezo pelas normas de segurança viária e criou situação de perigo concreto não apenas para a vítima, mas, também, para os demais motoristas e transeuntes que circulavam pelo local, elevando significativamente o desvalor da conduta e justificando a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. Não há outras circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, pelo que se justifica o aumento da pena-base no patamar de 1/7. Assim, fixo a pena-base em 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, esses fixados no patamar mínimo legal, a qual torno definitiva, ante a ausência de causas de circunstâncias agravantes e atenuantes, causas de aumento e de diminuição a serem valoradas nas fases subsequentes da dosimetria da pena. b) Quanto ao crime tipificado no art. 147, caput, do CP Na primeira fase da dosimetria, em atenção ao quanto determinado pelo art. 59 do Código Penal, a culpabilidade do réu deve ser valorada negativamente, porquanto a sua conduta extrapolou o grau de reprovabilidade ordinariamente inerente ao delito de ameaça. Com efeito, o réu não se limitou a intimidar a vítima verbalmente, mas utilizou veículo automotor para persegui-la pelas vias públicas da cidade, repisa-se, chegando a trafegar na contramão de direção com o propósito de interceptar e fechar seu automóvel, o que revelou acentuado desprezo pelas normas de segurança viária e criou situação de perigo concreto não apenas para a vítima, mas também para os demais motoristas e transeuntes que circulavam pelo local, elevando significativamente o desvalor da ação e justificando a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. Não há outras circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, pelo que se justifica o aumento da pena-base no patamar de 1/7. Assim, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de detenção, a qual torno definitiva, ante a ausência de causas de circunstâncias agravantes e atenuantes, causas de aumento e de diminuição a serem valorados nas fases subsequentes da dosimetria da pena. Tendo em vista que os crimes tutelam bens jurídicos diversos, reputo cabível a incidência da regra do concurso material de infrações, razão pela qual fixo a pena definitiva em 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão e 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de detenção, além de 11 dias-multa, esses fixados no patamar mínimo legal. Em razão do montante da pena e por se trata de réu primário, o regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, nos termos da alínea c do § 2º do art. 33 Código Penal. Presentes os pressupostos do art. 44, § 3º, do Código Penal, entendo que a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos é medida socialmente recomendável no caso em apreço. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da condenação; e b) prestação pecuniária, fixada no valor de 2 (dois) salários-mínimos, a ser paga em favor da vítima, nos termos dos arts. 45 e 46 do Código Penal. II. Dos delitos praticados pelo réu ANDERSON DE LIMA HIDALGO: a) Quanto ao crime tipificado no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 Na primeira fase da dosimetria, em atenção ao quanto determinado pelo art. 59 do Código Penal, a culpabilidade do réu deve ser valorada negativamente, porquanto a sua conduta extrapolou o grau de reprovabilidade ordinariamente inerente ao delito de ameaça. Com efeito, o réu não se limitou a intimidar a vítima verbalmente, mas utilizou veículo automotor para persegui-la pelas vias públicas da cidade, chegando a trafegar na contramão de direção com o propósito de interceptar e fechar seu automóvel. Tal proceder revelou acentuado desprezo pelas normas de segurança viária e criou situação de perigo concreto não apenas para a vítima, mas também para os demais motoristas e transeuntes que circulavam pelo local, elevando significativamente o desvalor da ação e justificando a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. Não há outras circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, pelo que se justifica o aumento da pena-base no patamar de 1/7. Assim, fixo a pena-base em 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, esses fixados no patamar mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria da pena, reconheço a atenuante de confissão do réu (art. 65, inciso III, alínea d, do CP), razão pela qual atenuo em 1/6 a pena anteriormente fixada, porém, destaco que não é possível diminuir a pena abaixo do piso legal, na forma da súmula 231 do STJ. Logo, fixo a pena intermediária no patamar mínimo de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual torno definitiva, ante a ausência de causas de aumento e de diminuição na terceira fase da dosimetria da pena. b) Quanto ao crime tipificado no art. 147, caput, do CP Na primeira fase da dosimetria, em atenção ao quanto determinado pelo art. 59 do Código Penal, a culpabilidade do réu deve ser valorada negativamente, porquanto a sua conduta extrapolou o grau de reprovabilidade ordinariamente inerente ao delito de ameaça. Com efeito, o réu não se limitou a intimidar a vítima verbalmente, mas utilizou veículo automotor para persegui-la pelas vias públicas da cidade, chegando a trafegar na contramão de direção com o propósito de interceptar e fechar seu automóvel. Tal proceder revelou acentuado desprezo pelas normas de segurança viária e criou situação de perigo concreto não apenas para a vítima, mas também para os demais motoristas e transeuntes que circulavam pelo local, elevando significativamente o desvalor da conduta e justificando a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. Não há outras circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, pelo que se justifica o aumento da pena-base no patamar de 1/7. Assim, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de detenção, a qual torno definitiva, ante a ausência de causas de circunstâncias agravantes e atenuantes, causas de aumento e de diminuição a serem valoradas nas fases subsequentes da dosimetria da pena. Tendo em vista que os crimes tutelam bens jurídicos diversos, reputo cabível a incidência da regra do concurso material de infrações, razão pela qual fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de detenção, além de 10 dias-multa, esses fixados no patamar mínimo legal. Em razão do montante da pena e por se trata de réu primário, o regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, nos termos da alínea c do § 2º do art. 33 Código Penal. Presentes os pressupostos do art. 44, § 3º, do Código Penal, entendo que a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos é medida socialmente recomendável no caso em apreço. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da condenação; e b) prestação pecuniária, fixada no valor de 2 (dois) salários-mínimos, a ser paga em favor da vítima, nos termos dos arts. 45 e 46 do Código Penal. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de: a) CONDENAR o réu MURILO BUENO PAVANI, devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material com o art. 147, caput, c.c. art. 29, caput, ambos do Código Penal, respectivamente, as penas de 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão e de 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de detenção, além de 11 (onze) dias-multa, essa fixada no valor unitário mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devendo a reprimenda corporal ser cumprida em regime inicial aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da condenação; e b) prestação pecuniária, fixada no valor de 2 (dois) salários-mínimos, a ser paga em favor da vítima, nos termos dos arts. 45 e 46 do Código Penal. Havendo o descumprimento injustificado da substituição acima concedida, voltará a incidir a pena privativa de liberdade inicialmente fixada; e b) CONDENAR o réu ANDERSON DE LIMA HIDALGO, devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material com o art. 147, caput, c.c. art. 29, caput, ambos do Código Penal, respectivamente, as penas de 3 (três) anos de reclusão e 1 (um) mês e de 21 (vinte e um) dias de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, essa fixada no valor unitário mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devendo a reprimenda corporal ser cumprida em regime inicial aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da condenação; e b) prestação pecuniária, fixada no valor de 2 (dois) salários-mínimos, a ser paga em favor da vítima, nos termos dos arts. 45 e 46 do Código Penal. Havendo o descumprimento injustificado da substituição acima concedida, voltará a incidir a pena privativa de liberdade inicialmente fixada. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais pro rata. Considerando o regime inicial de cumprimento de pena fixado (aberto), deixo de aplicar o quanto disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Defiro aos apenados o direito de recorrer em liberdade. Transitada esta em julgado, anote-se a condenação definitiva no Sistema Informativo Oficial, com as devidas comunicações ao IIRGD, nos termos do Provimento n. 33/2012, da E. Corregedoria Geral de Justiça (art. 372 das NSCGJ), com a posterior expedição da respectiva Guia de Recolhimento, se o caso. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CRFB, bem como ao cartório distribuidor e ao Instituto de Identificação Civil do Estado. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários advocatícios parciais em favor do(s) patrono(s) que atuou(aram) nos autos por força do Convênio OAB-DPE para os devidos fins, se o caso, e arquivem-se com as anotações necessárias. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. - ADV: JOAO VITOR ALMEIDA PRAEIRO ALVES (OAB 382934/SP), JOAO VITOR ALMEIDA PRAEIRO ALVES (OAB 382934/SP)