Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente de indenização por dano moral, com fulcro no art. 487, I c/c art. 490, CPC, resolvendo o mérito, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por dano moral, acrescidos de correção monetária, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (IPCA), a partir da data da sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora, correspondentes à SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, CC), desde a citação (art. 240, caput, CPC). Observada a sucumbência integral da parte ré, a condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Determino, se o caso, o pagamento de honorários aos (às) eventuais patronos (as) nomeado (as), em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), na forma do convênio firmado entre as referidas entidades, expedindo a serventia o necessário. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.