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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4017135-95.2026.8.26.0114

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
4017135-95.2026.8.26.0114
Inteiro teor

Ementa

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4017135-95.2026.8.26.0114/SP

AUTOR : BANCO C6 S.A.

ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207)

SENTENÇA

Vistos. Homologo o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Revogada eventual tutela provisória deferida. Levanto eventuais penhoras realizadas nos autos e defiro o desbloqueio de quantias ou bens eventualmente constritos. Se a parte não for beneficiária da gratuidade da justiça e ainda não houve o recebimento da petição inicial, deverá o desistente recolher as custas de cancelamento da distribuição, no valor de 5 UFESPs, nos termos do art. 2º, XIV, da Lei nº 11.608/2003, e dos Provimentos CSM 2.684/2023 e CSM 2.739/2024. Nesse caso, intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, pelo DJEN, para recolher a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, intime-se-a para pagamento, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, § 2º, do CPC), direcionada ao último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, sob pena de inscrição na dívida ativa. Na inércia, expeça-se certidão. Se já houver citação da parte requerida, deverá a parte autora arcar com as custas iniciais já recolhidas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, ao patrono da parte contrária, se houver. Se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4017135-95.2026.8.26.0114/SP AUTOR : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) SENTENÇA Vistos. Homologo o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Revogada eventual tutela provisória deferida. Levanto eventuais penhoras realizadas nos autos e defiro o desbloqueio de quantias ou bens eventualmente constritos. Se a parte não for beneficiária da gratuidade da justiça e ainda não houve o recebimento da petição inicial, deverá o desistente recolher as custas de cancelamento da distribuição, no valor de 5 UFESPs, nos termos do art. 2º, XIV, da Lei nº 11.608/2003, e dos Provimentos CSM 2.684/2023 e CSM 2.739/2024. Nesse caso, intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, pelo DJEN, para recolher a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, intime-se-a para pagamento, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, § 2º, do CPC), direcionada ao último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, sob pena de inscrição na dívida ativa. Na inércia, expeça-se certidão. Se já houver citação da parte requerida, deverá a parte autora arcar com as custas iniciais já recolhidas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, ao patrono da parte contrária, se houver. Se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, arquivem-se os autos. P.I.C.