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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002794-79.2023.8.26.0451

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1002794-79.2023.8.26.0451

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por VALDENIR SANTOS e GLAUCIETTE JULIANA CAMARGO SANTOS em face de RPS ENGENHARIA EIRELI e RESIDENCIAL FLORENCE PARK SPE LTDA., para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente ao custo integral necessário para o reparo definitivo dos vícios construtivos comprovados nos autos (substituição dos pisos cerâmicos com som cavo na sala e nos dormitórios; fixação dos rodapés destacados; remoção e reassentamento integral do revestimento cerâmico e azulejos da cozinha; e substituição da esquadria/janela do banheiro com sinais de oxidação); b) DETERMINAR que o valor da indenização seja apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil, mediante a apuração dos custos de materiais e mão de obra especializados; c) FIXAR que sobre o valor da condenação apurado incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data da confecção do laudo pericial (06 de janeiro de 2026), e juros de mora legais a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil e do artigo 406 do Código Civil, considerando os índices legais vigentes a serem aplicados em cada período de cobrança. d) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos indenizatórios decorrentes da presença de shafts, tubulações aparentes, portas com bandeira fixa e ausência de infraestrutura para instalação de aparelho de ar-condicionado, bem como o pedido de desvalorização patrimonial a tais títulos. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), distribuo as custas e despesas processuais, inclusive os honorários periciais já fixados e adiantados, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo dos autores e 50% (cinquenta por cento) a cargo das rés. Condeno as partes reciprocamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte contrária, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos moldes do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Observe-se, quanto à exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas aos autores, a condição suspensiva decorrente da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1002794-79.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Valdenir Santos - - Glauciette Juliana Camargo Santos - Rps Engenharia Eirelli - - Residencial Florence Park Spe Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por VALDENIR SANTOS e GLAUCIETTE JULIANA CAMARGO SANTOS em face de RPS ENGENHARIA EIRELI e RESIDENCIAL FLORENCE PARK SPE LTDA., para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente ao custo integral necessário para o reparo definitivo dos vícios construtivos comprovados nos autos (substituição dos pisos cerâmicos com som cavo na sala e nos dormitórios; fixação dos rodapés destacados; remoção e reassentamento integral do revestimento cerâmico e azulejos da cozinha; e substituição da esquadria/janela do banheiro com sinais de oxidação); b) DETERMINAR que o valor da indenização seja apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil, mediante a apuração dos custos de materiais e mão de obra especializados; c) FIXAR que sobre o valor da condenação apurado incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data da confecção do laudo pericial (06 de janeiro de 2026), e juros de mora legais a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil e do artigo 406 do Código Civil, considerando os índices legais vigentes a serem aplicados em cada período de cobrança. d) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos indenizatórios decorrentes da presença de shafts, tubulações aparentes, portas com bandeira fixa e ausência de infraestrutura para instalação de aparelho de ar-condicionado, bem como o pedido de desvalorização patrimonial a tais títulos. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), distribuo as custas e despesas processuais, inclusive os honorários periciais já fixados e adiantados, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo dos autores e 50% (cinquenta por cento) a cargo das rés. Condeno as partes reciprocamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte contrária, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos moldes do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Observe-se, quanto à exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas aos autores, a condição suspensiva decorrente da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 76703/MG), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 76703/MG)