Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por VALDENIR SANTOS e GLAUCIETTE JULIANA CAMARGO SANTOS em face de RPS ENGENHARIA EIRELI e RESIDENCIAL FLORENCE PARK SPE LTDA., para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente ao custo integral necessário para o reparo definitivo dos vícios construtivos comprovados nos autos (substituição dos pisos cerâmicos com som cavo na sala e nos dormitórios; fixação dos rodapés destacados; remoção e reassentamento integral do revestimento cerâmico e azulejos da cozinha; e substituição da esquadria/janela do banheiro com sinais de oxidação); b) DETERMINAR que o valor da indenização seja apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil, mediante a apuração dos custos de materiais e mão de obra especializados; c) FIXAR que sobre o valor da condenação apurado incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data da confecção do laudo pericial (06 de janeiro de 2026), e juros de mora legais a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil e do artigo 406 do Código Civil, considerando os índices legais vigentes a serem aplicados em cada período de cobrança. d) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos indenizatórios decorrentes da presença de shafts, tubulações aparentes, portas com bandeira fixa e ausência de infraestrutura para instalação de aparelho de ar-condicionado, bem como o pedido de desvalorização patrimonial a tais títulos. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), distribuo as custas e despesas processuais, inclusive os honorários periciais já fixados e adiantados, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo dos autores e 50% (cinquenta por cento) a cargo das rés. Condeno as partes reciprocamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte contrária, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos moldes do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Observe-se, quanto à exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas aos autores, a condição suspensiva decorrente da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se.