Inteiro teor
Processo 1041353-91.2023.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Carlos Henrique Wildhagen Moura - Hamilton Ferreira Brito Buzelin - - Andrea de Castro Azem - - Andrea de Castro Azem 87556677753 - - Marcos Ferreira Pinheiro Júnior - CARLOS HENRIQUE WILDHAGEN MOURA opôs embargos de terceiro em face de MARCOS FERREIRA PINHEIRO JUNIOR, HAMILTON FERREIRA BRITO BUZELIN, ANDREA DE CASTRO AZEM e ANDREA DE CASTRO AZEM 87556677753, alegando ter adquirido, mediante escritura pública de promessa de compra e venda celebrada em 28/12/2016 e escritura definitiva de 29/12/2017, o imóvel situado na Rua Ipanema, nº 53, apartamento 804, Barra da Tijuca/RJ, posteriormente atingido por ordem de indisponibilidade oriunda da execução nº 0266469-94.2007.8.26.0100. Sustenta ser terceiro adquirente de boa-fé e afirma que o executado Hamilton ocultou patrimônio ao direcionar recursos obtidos com a venda do referido imóvel para aquisição de outro bem registrado exclusivamente em nome de sua companheira Andrea. Requereu a desconstituição da constrição incidente sobre o imóvel por ele adquirido, a declaração de simulação da aquisição do imóvel situado na Rua Ana Silva, nº 310, apto. 403, Pechincha, Jacarepaguá/RJ, a transferência da constrição para este último bem e demais providências correlatas. O exequente apresentou contestação, sustentando, em síntese, que os embargos de terceiro não constituem via adequada para declaração de simulação ou fraude contra credores, defendendo a incidência da Súmula 195 do STJ. Não obstante, reconheceu a boa-fé do embargante e passou a sustentar a possibilidade de substituição da constrição para o imóvel posteriormente adquirido por Andrea. Os embargados Hamilton e Andrea apresentaram contestação, arguindo ilegitimidade passiva da segunda requerida, inadequação da via eleita, impossibilidade de cumulação de pedidos declaratórios nos embargos de terceiro, inexistência de simulação e impenhorabilidade do imóvel do Pechincha por se tratar de bem de família. Foi produzida prova documental complementar, inclusive com apresentação de declarações de imposto de renda, documentos bancários e registrais. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. Os embargos são parcialmente procedentes. Inicialmente, é incontroverso que o imóvel situado na Rua Ipanema, nº 53, apartamento 804, Barra da Tijuca/RJ, foi adquirido pelo embargante mediante negócio jurídico celebrado anteriormente à constrição judicial que veio a recair sobre o bem. A documentação juntada demonstra a celebração da promessa de compra e venda em dezembro de 2016 e da escritura definitiva em dezembro de 2017, muito antes da determinação de indisponibilidade posteriormente lançada na matrícula. Também não há elementos aptos a demonstrar conluio entre o embargante e o executado Hamilton. Ao contrário, os documentos constantes dos autos evidenciam pagamento substancial do preço, declaração do bem perante a Receita Federal e efetivo exercício dos poderes inerentes à propriedade pelo adquirente. A boa-fé do embargante, portanto, restou suficientemente demonstrada. Desse modo, a constrição incidente sobre o imóvel adquirido pelo embargante não pode subsistir, impondo-se o acolhimento dos embargos de terceiro para determinar seu levantamento. Diversa, contudo, é a solução quanto aos demais pedidos formulados. Embora os elementos produzidos durante a instrução indiquem fortes indícios de comunicação patrimonial entre Hamilton e Andrea, bem como possível utilização de recursos oriundos da venda do imóvel da Rua Ipanema para aquisição do imóvel localizado na Rua Ana Silva, a pretensão de reconhecimento de simulação, nulidade do negócio jurídico, inclusão de terceiros na execução, reconhecimento de responsabilidade patrimonial e transferência da constrição para outro bem extrapola os limites objetivos dos embargos de terceiro. Nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro destinam-se exclusivamente à proteção da posse ou da propriedade daquele que sofre constrição judicial indevida sobre bem que não integra a execução. Em embargos de terceiro, não se anula ato jurídico por fraude contra credores. O mesmo raciocínio se aplica às pretensões de reconhecimento de simulação e desconstituição de negócios jurídicos complexos, que demandam ação própria e observância do contraditório em extensão incompatível com os limites da presente demanda. Assim, ainda que existam elementos que possam justificar eventual discussão futura acerca de fraude patrimonial, ocultação de bens ou simulação, tais matérias não podem ser apreciadas no âmbito destes embargos de terceiro. Também não cabe, nesta sede, determinar a transferência da penhora para o imóvel situado na Rua Ana Silva, tampouco reconhecer responsabilidade patrimonial da corré Andrea ou promover sua inclusão na execução originária. Tais providências dependem de requerimento próprio formulado pelo credor nos autos executivos e de regular processamento pelos meios processuais adequados. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro para determinar o levantamento da indisponibilidade, penhora ou qualquer outra constrição judicial incidente sobre o imóvel situado na Rua Ipanema, nº 53, apartamento 804, Barra da Tijuca/RJ, objeto da matrícula nº 32.085 do 9º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, reconhecendo o direito do embargante sobre o bem. Diante da sucumbência, arcará o réu com das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. - ADV: GUILHERME ALVARES FERREIRA DE SOUZA (OAB 201810/RJ), MILTON AUGUSTO OTONI ALVES FONSECA (OAB 147955/RJ), GUILHERME ALVARES FERREIRA DE SOUZA (OAB 201810/RJ), GUILHERME BORGES HILDEBRAND (OAB 208231/SP), MARCOS LOPES HELENO (OAB 150045/RJ), GUILHERME ALVARES FERREIRA DE SOUZA (OAB 201810/RJ)