Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, resolvendo o mérito, para CONDENAR o réu LUCAS GABRIEL SILVA LUCIER BORGES, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixados unitariamente no mínimo legal. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo e limitação de final de semana. Defiro o recurso em liberdade, visto que respondeu a maior parte do processo solto sob vigência de medidas cautelares aplicadas em sede de audiência de custódia e não sobrevieram motivos para a decretação de sua segregação cautelar. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), observada justiça gratuita, que ora lhe defiro. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Instituto de Identificação, na forma da lei; b) oficie-se ao TRE, para fins do disposto no art. 15, III, da CF/88 c/c art. 71 do Código Eleitoral; c) expeça-se guia de execução definitiva (art. 106, LEP); d) determino a destruição das amostras de drogas guardadas para contraprova (art. 72, Lei 11.343/06); e) decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida (art. 91, II, b, CP c/c art. 122, CPP, e art. 63 da Lei de Drogas); f) se o caso, determino o pagamento de honorários ao patrono dativo, em valor proporcional aos serviços prestados; g) quanto aos bens apreendidos proceda-se na forma do art. 123 do CPP; h) oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos; i) expeça-se certidão de sentença dando-se vista ao Ministério Público, lançando a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação".