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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1024651-12.2014.8.26.0577

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
1024651-12.2014.8.26.0577

Ementa

Processo 1024651-12.2014.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - B.V. Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos. Conforme prescreve o Art.775 e parágrafo único, do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução, sendo necessária a concordância do impugnante ou embargante, se houve. Assim, tendo em vista a manifestação de fls. 317, bem como a inexistência de impugnação/embargos, JULGO EXTINTA a presente execução. O trânsito em julgado ocorre de imediato, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. A retirada de eventual inscrição junto ao SERASA, deverá ser realizada por meio do sistema SERASAJUD, devendo a parte interessada providenciar o recolhimento das custas devidas, observando-se o Comunicado CG nº 2632/2017. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como ofício de comunicação ao órgãos de Proteção ao Crédito (SCPC), bem como ao Cartório de Protestos, para que providenciem a exclusão do nome do(a/s) executado(a/s) de seus cadastros, relativamente a distribuição desta ação, devendo a parte interessada providenciar seu encaminhamento, devendo a parte interessada providenciar seu encaminhamento. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1024651-12.2014.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - B.V. Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos. Conforme prescreve o Art.775 e parágrafo único, do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução, sendo necessária a concordância do impugnante ou embargante, se houve. Assim, tendo em vista a manifestação de fls. 317, bem como a inexistência de impugnação/embargos, JULGO EXTINTA a presente execução. O trânsito em julgado ocorre de imediato, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. A retirada de eventual inscrição junto ao SERASA, deverá ser realizada por meio do sistema SERASAJUD, devendo a parte interessada providenciar o recolhimento das custas devidas, observando-se o Comunicado CG nº 2632/2017. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como ofício de comunicação ao órgãos de Proteção ao Crédito (SCPC), bem como ao Cartório de Protestos, para que providenciem a exclusão do nome do(a/s) executado(a/s) de seus cadastros, relativamente a distribuição desta ação, devendo a parte interessada providenciar seu encaminhamento, devendo a parte interessada providenciar seu encaminhamento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)