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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 6000189-05.2026.8.26.0602

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
6000189-05.2026.8.26.0602
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré à repetição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o ?regime de caixa?, quando o correto seria a adoção do ?regime de competência?, com apuração mês a mês, relativo à bonificação por resultados. Os valores a serem restituídos serão apurados em sede de cumprimento de sentença, momento em que a parte deverá apresentar eventuais declarações do imposto de renda, para a verificação de possível restituição do tributo por ocasião da declaração de ajuste anual. Os valores ficam sujeitos à CORREÇÃO MONETÁRIA, pelo IPCA-E (Tema 810 STF), desde o momento dos descontos até 08/12/2021. Após 09/12/2021, diante da redação da Emenda Constitucional nº 113, art. 3º, aplica-se a taxa SELIC para a correção monetária. Os JUROS DE MORA contam-se a partir do trânsito em julgado nos indébitos tributários (art. 167, CTN e Súmula 188,STJ) e, no caso, já estão abrangidos pela taxa Selic, pois a presente sentença é publicada após a EC 113/21. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Remessa necessária dispensada.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000189-05.2026.8.26.0602/SP AUTOR : LUIS RODRIGO PAIOLA ADVOGADO(A) : VITÓRIA APARECIDA MALTA MORATO (OAB SP452973) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré à repetição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o ?regime de caixa?, quando o correto seria a adoção do ?regime de competência?, com apuração mês a mês, relativo à bonificação por resultados. Os valores a serem restituídos serão apurados em sede de cumprimento de sentença, momento em que a parte deverá apresentar eventuais declarações do imposto de renda, para a verificação de possível restituição do tributo por ocasião da declaração de ajuste anual. Os valores ficam sujeitos à CORREÇÃO MONETÁRIA, pelo IPCA-E (Tema 810 STF), desde o momento dos descontos até 08/12/2021. Após 09/12/2021, diante da redação da Emenda Constitucional nº 113, art. 3º, aplica-se a taxa SELIC para a correção monetária. Os JUROS DE MORA contam-se a partir do trânsito em julgado nos indébitos tributários (art. 167, CTN e Súmula 188,STJ) e, no caso, já estão abrangidos pela taxa Selic, pois a presente sentença é publicada após a EC 113/21. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Remessa necessária dispensada.