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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Apelação Cível 1092395-48.2024.8.26.0100

Julgamento
21/05/2026
Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
1092395-48.2024.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Voto 15503

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCESSO DE LINGUAGEM EM PEÇA PROCESSUAL. ABUSO DE DIREITO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 em razão de expressões ofensivas ("ignorância cósmica", "pura preguiça de estudar" e "pouco versados"), proferidas em alegações finais contra colega advogado. O apelante postula a majoração da verba indenizatória para R$ 7.500,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 4.000,00 é suficiente para cumprir as funções compensatória, punitiva e pedagógica da condenação por danos morais decorrentes de abuso de direito por excesso de linguagem em peça processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A imunidade profissional do advogado não é absoluta, encontrando limite no art. 187 do CC, que tipifica como ato ilícito o exercício de direito que excede manifestamente os fins impostos pela boa-fé e pelos bons costumes. A existência do ilícito e o dever de indenizar são incontroversos, pois não foram impugnados por recurso da ré.

4. As expressões utilizadas são desprovidas de pertinência técnica e configuram ataque pessoal à honra e ao brio profissional do apelante em documento público, caracterizando abuso de direito. A majoração para R$ 7.500,00 é proporcional à gravidade das ofensas, ao perfil da ofensora — profissional experiente com plena consciência dos limites éticos da advocacia — e ao necessário efeito pedagógico da condenação, em consonância com os precedentes desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. Configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do CC, o uso de linguagem ofensiva e depreciativa em peças processuais sem pertinência técnica, ainda que pelo advogado no exercício profissional. 2. A fixação do quantum indenizatório por danos morais decorrentes de excesso de linguagem deve observar a gravidade das ofensas, o perfil do ofensor e as funções compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil."

Legislação relevante citada: CC, art. 187.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.957/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24/4/2018.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.