Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para consolidar em favor da autora a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e condenar a requerente-reconvinda à restituição em dobro do montante indevidamente cobrado, totalizando R$ 1.278,00, valor este que deverá ser abatido de eventual saldo devedor remanescente decorrente do contrato de financiamento. Extingo ambos os feitos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Da atualização monetária: A quantia da condenação reconvencional deverá ser acrescida de correção monetária, pelos índices praticados pelo E. TJSP e juros de mora na razão de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º CTN). Tal atualização deverá ocorrer até a data de 29/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/24). A partir de 30/08/2024, o valor deverá ser atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo), conforme Súmula 54/STJ. Por se tratar de responsabilidade contratual envolvendo obrigação decorrente de cobrança indevida em contrato de financiamento líquido, os juros moratórios fluem a partir da citação e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, correspondente ao desembolso efetuado pela consumidora, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, cujo valor fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do mesmo diploma legal. Diante da sucumbência recíproca na reconvenção, cada parte arcará com as custas e despesas processuais de forma proporcional, restando a requerente-reconvinda condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida-reconvinte fixados em 10% sobre o valor da condenação reconvencional, e a requerida-reconvinte condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a parcela rejeitada do pedido reconvencional, com a suspensão da exigibilidade em relação a esta última em razão do benefício da justiça gratuita deferido. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São