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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1010792-45.2026.8.26.0564

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1010792-45.2026.8.26.0564

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no supracitado dispositivo, decreto o divórcio das partes acima referidas, bem como homologo o acordo de fls. 1/8, e RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil, permanecendo a mulher com seu nome de casada, conforme certidão de casamento a fls. 13. Inexistindo interesse na interposição de recurso, intimadas as partes e o Ministério Público, certifique-se o trânsito em julgado. Servirá a presente como mandado, acompanhada de cópia da certidão de casamento (fls. 13), para averbação do divórcio no 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Município e Comarca de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, consignando-se que não houve partilha de bens, nos termos do Provimento CG nº 41/2012, e que as partes não são beneficiárias da Justiça gratuita, devendo os interessados providenciar sua impressão pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como da certidão de trânsito em julgado, para posterior encaminhamento ao cartório competente. Em caso de trabalho com vínculo empregatício, serve também a presente como ofício para desconto dos alimentos, acompanhada do acordo de fls. 1/8, devendo a parte interessada providenciar o encaminhamento à empregadora. Custas processuais devidamente recolhidas a fls. 20 e 31. Quando oportuno, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1010792-45.2026.8.26.0564 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.B.S.V. - - G.A.V. - Ante o exposto, com fundamento no supracitado dispositivo, decreto o divórcio das partes acima referidas, bem como homologo o acordo de fls. 1/8, e RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil, permanecendo a mulher com seu nome de casada, conforme certidão de casamento a fls. 13. Inexistindo interesse na interposição de recurso, intimadas as partes e o Ministério Público, certifique-se o trânsito em julgado. Servirá a presente como mandado, acompanhada de cópia da certidão de casamento (fls. 13), para averbação do divórcio no 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Município e Comarca de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, consignando-se que não houve partilha de bens, nos termos do Provimento CG nº 41/2012, e que as partes não são beneficiárias da Justiça gratuita, devendo os interessados providenciar sua impressão pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como da certidão de trânsito em julgado, para posterior encaminhamento ao cartório competente. Em caso de trabalho com vínculo empregatício, serve também a presente como ofício para desconto dos alimentos, acompanhada do acordo de fls. 1/8, devendo a parte interessada providenciar o encaminhamento à empregadora. Custas processuais devidamente recolhidas a fls. 20 e 31. Quando oportuno, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. P.I. - ADV: JESSICA NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB 538528/SP), JESSICA NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB 538528/SP)