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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000064-78.2025.8.26.0531

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
1000064-78.2025.8.26.0531

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz Afonso Timóteo em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIRANHA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a insalubridade das atividades desempenhadas pela autora no cargo de Agente Comunitária de Saúde no período compreendido entre 24/01/2020 até 10/12/2024. b) CONDENAR o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, correspondente ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do menor salário pago pelo Município de Ariranha, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, a saber, a adoção do piso salarial da categoria como base de cálculo; e o pagamento de reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e descansos semanais remunerados. Diante da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação que vier a ser apurado em liquidação (art. 85, §3º, I, do CPC). A exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: a) Para o período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09 (Tema 810 do STF); b) Para o período a partir de 09/12/2021 até 08/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Observação: Se a ação foi proposta até 08/12/2021, e a citação ocorreu a partir de09/12/2021, aplicar-se-á o IPCA-E até a data da citação, quando então será exclusivamente aplicada a taxa SELIC, como índice único. Conforme se extrai do julgamento do tema1419, a jurisprudência do STF passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Tese de julgamento: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários; c) Para o período a partir de 09/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC. Isso porque a EC nº 136 deu nova redação ao caput do artigo 3º da EC n. 113, deixando de prever a aplicabilidade indistinta da SELIC, bem como

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1000064-78.2025.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Luiz Afonso Timóteo - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIRANHA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz Afonso Timóteo em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIRANHA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a insalubridade das atividades desempenhadas pela autora no cargo de Agente Comunitária de Saúde no período compreendido entre 24/01/2020 até 10/12/2024. b) CONDENAR o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, correspondente ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do menor salário pago pelo Município de Ariranha, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, a saber, a adoção do piso salarial da categoria como base de cálculo; e o pagamento de reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e descansos semanais remunerados. Diante da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação que vier a ser apurado em liquidação (art. 85, §3º, I, do CPC). A exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: a) Para o período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09 (Tema 810 do STF); b) Para o período a partir de 09/12/2021 até 08/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Observação: Se a ação foi proposta até 08/12/2021, e a citação ocorreu a partir de09/12/2021, aplicar-se-á o IPCA-E até a data da citação, quando então será exclusivamente aplicada a taxa SELIC, como índice único. Conforme se extrai do julgamento do tema1419, a jurisprudência do STF passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Tese de julgamento: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários; c) Para o período a partir de 09/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC. Isso porque a EC nº 136 deu nova redação ao caput do artigo 3º da EC n. 113, deixando de prever a aplicabilidade indistinta da SELIC, bem como incluiu ao art.3º o parágrafo 2º, prevendo que nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário; d) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput); e) A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); f) Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, §3º). Apesar do valor da condenação não ser líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário o reexame de ofício, tendo em vista que não atinge o patamar previsto no artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil. Por fim, as partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá ensejar a aplicação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se verificada a sua hipótese de incidência. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), VALTER ARAUJO JUNIOR (OAB 168098/SP)