Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 6.834,00 . A atualização monetária deverá ser calculada pelo IPCA, desde a data do desembolso. Os juros de mora são devidos desde a citação, devendo ser observada a taxa SELIC, descontado o índice de atualização.