Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001150-58.2025.8.26.0361

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
4001150-58.2025.8.26.0361
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 6.834,00 . A atualização monetária deverá ser calculada pelo IPCA, desde a data do desembolso. Os juros de mora são devidos desde a citação, devendo ser observada a taxa SELIC, descontado o índice de atualização.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001150-58.2025.8.26.0361/SP AUTOR : OSNIR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : ÁTILA HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA (OAB SP352134) ADVOGADO(A) : VINICIUS LEITE LEANDRO (OAB SP320214) ADVOGADO(A) : WESLLEY HENRIQUE SANTOS (OAB SP407040) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 6.834,00 . A atualização monetária deverá ser calculada pelo IPCA, desde a data do desembolso. Os juros de mora são devidos desde a citação, devendo ser observada a taxa SELIC, descontado o índice de atualização.