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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000124-58.2025.8.26.0076

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
1000124-58.2025.8.26.0076

Ementa

Processo 1000124-58.2025.8.26.0076 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - G.S.C. - C.A.L. - Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação celebrada pelas partes a fls. 282/286. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil. Expeça-se novo formal de partilha, nos termos solicitados. Sem custas e despesas processuais, eis que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. A questão relacionada à verba honorária restou resolvida entre as partes. Transcorrido o prazo previsto para o cumprimento do avençado, diga a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre o prosseguimento do feito, informando se o acordo foi integralmente cumprido ou requerendo a sua execução, ficando consignado que, caso não se manifeste, será entendido que a avença foi totalmente resolvida, situação na qual a serventia deverá certificar o decurso do prazo e remeter os autos ao arquivo, com observância das formalidades legais e as cautelas de praxe. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000124-58.2025.8.26.0076 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - G.S.C. - C.A.L. - Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação celebrada pelas partes a fls. 282/286. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil. Expeça-se novo formal de partilha, nos termos solicitados. Sem custas e despesas processuais, eis que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. A questão relacionada à verba honorária restou resolvida entre as partes. Transcorrido o prazo previsto para o cumprimento do avençado, diga a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre o prosseguimento do feito, informando se o acordo foi integralmente cumprido ou requerendo a sua execução, ficando consignado que, caso não se manifeste, será entendido que a avença foi totalmente resolvida, situação na qual a serventia deverá certificar o decurso do prazo e remeter os autos ao arquivo, com observância das formalidades legais e as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB 251594/SP), LETICIA MELO MACENA (OAB 443156/SP), ROGER MARCELO FORTES GUEIA (OAB 410475/SP)