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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500084-82.2026.8.26.0561

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
1500084-82.2026.8.26.0561

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER o réu JOÃO VITOR BARBOZA DA SILVA da imputação que lhe foi feita na denúncia referente ao delito tipificado no art. 147, §1º, do CP; b) ABSOLVER a ré NATÁLIA BARBOZA DA SILVA da imputação que lhe foi feita na denúncia referente ao delito tipificado no art. 147, §1º, do CP tendo como vítima Sra. A.A.S.J.; c) CONDENAR a ré NATÁLIA BARBOZA DA SILVA, qualificada nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 147, §1º, do Código Penal, por duas vezes (vítimas G.B.B. e L.B.A.S.), na forma do art. 70 do mesmo diploma legal, , impondo-lhe o cumprimento de pena total de 03 meses e 12 dias de detenção a ser cumprida em regime inicial aberto. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ademais, deixo de suspender de forma condicional o cumprimento da pena porque reputo que, no caso concreto, o sursis se revela mais prejudicial a acusada. Poderá a ré recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver presa. Nos termos do art. 387, IV, do CPP, e havendo pedido expresso do Ministério Público, fixo indenização mínima a título de danos morais devida às vítimas Gislene e Lucivânia, no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na razão de R$1.000,00 (mil reais) para cada vítima, a ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos dos artigos 406 e 407 do Código Civil, a partir desta data. Saliento que o valor fixado é mínimo e não exaure a reparação integral, podendo ser objeto de liquidação complementar para apuração do efetivo dano. A indenização poderá ser executada pelas vítimas perante o juízo competente, servindo a presente sentença, transitada em julgado, como título executivo judicial. Nos termos do artigo 804 do CPP, condeno a ré condenada ao pagamento das custas processuais, suspendendo-se a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Expeça-se certidão de honorários em favor do Defensor Dativo, conforme os termos e valores do Convênio OAB/Defensoria Pública. Transitada em julgado a presente sentença, determino: a) Comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; b) Expedição de ofício ao IIRGD para fins de anotação; c) Expedição de certidão de sentença, se cabível, e remessa ao Ministério Público para providências quanto à execução da pena de multa (NSCGJ, arts. 479-A e 480); d) Expedição da guia de recolhimento definitiva e realização das demais diligências necessárias ao início da execução penal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1500084-82.2026.8.26.0561 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.V.B.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER o réu JOÃO VITOR BARBOZA DA SILVA da imputação que lhe foi feita na denúncia referente ao delito tipificado no art. 147, §1º, do CP; b) ABSOLVER a ré NATÁLIA BARBOZA DA SILVA da imputação que lhe foi feita na denúncia referente ao delito tipificado no art. 147, §1º, do CP tendo como vítima Sra. A.A.S.J.; c) CONDENAR a ré NATÁLIA BARBOZA DA SILVA, qualificada nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 147, §1º, do Código Penal, por duas vezes (vítimas G.B.B. e L.B.A.S.), na forma do art. 70 do mesmo diploma legal, , impondo-lhe o cumprimento de pena total de 03 meses e 12 dias de detenção a ser cumprida em regime inicial aberto. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ademais, deixo de suspender de forma condicional o cumprimento da pena porque reputo que, no caso concreto, o sursis se revela mais prejudicial a acusada. Poderá a ré recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver presa. Nos termos do art. 387, IV, do CPP, e havendo pedido expresso do Ministério Público, fixo indenização mínima a título de danos morais devida às vítimas Gislene e Lucivânia, no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na razão de R$1.000,00 (mil reais) para cada vítima, a ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos dos artigos 406 e 407 do Código Civil, a partir desta data. Saliento que o valor fixado é mínimo e não exaure a reparação integral, podendo ser objeto de liquidação complementar para apuração do efetivo dano. A indenização poderá ser executada pelas vítimas perante o juízo competente, servindo a presente sentença, transitada em julgado, como título executivo judicial. Nos termos do artigo 804 do CPP, condeno a ré condenada ao pagamento das custas processuais, suspendendo-se a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Expeça-se certidão de honorários em favor do Defensor Dativo, conforme os termos e valores do Convênio OAB/Defensoria Pública. Transitada em julgado a presente sentença, determino: a) Comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; b) Expedição de ofício ao IIRGD para fins de anotação; c) Expedição de certidão de sentença, se cabível, e remessa ao Ministério Público para providências quanto à execução da pena de multa (NSCGJ, arts. 479-A e 480); d) Expedição da guia de recolhimento definitiva e realização das demais diligências necessárias ao início da execução penal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCAS CÉSAR VASQUES DA SILVA (OAB 415883/SP), LUCAS CÉSAR VASQUES DA SILVA (OAB 415883/SP)