Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para a) DECLARAR a natureza salarial do Abono Complementar de Piso Salarial Docente instituído pelo Decreto Estadual nº 62.500/2017, reconhecendo o direito à sua integração na base de cálculo da Carga Horária Suplementar de Trabalho Docente (CHS) e, em consequência, CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar à autora as diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão do Abono Complementar na base de cálculo da Carga Horária Suplementar (CHS), limitadas ao período em que a autora exerceu carga suplementar e recebeu o referido abono, com reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal relativa às parcelas anteriores a 04/06/2026 e a extinção da verba com o enquadramento na tabela de subsídio. Para a atualização do montante devido, devem ser observadas as normas e diretrizes que disciplinam as condenações judiciais da Fazenda Pública. Nas parcelas vencidas anteriores a 08/12/2021, a correção monetária deve observar o índice que reflete a inflação (IPCA-E), computando-se os juros moratórios com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em conformidade com o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. No período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC acumulada mensalmente, a título conjunto de correção monetária e juros moratórios, nos moldes do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Por sua vez, a contar de 10/09/2025 até a expedição do respectivo requisitório, ante a reestruturação operada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, adotam-se os critérios do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento e juros pela caderneta de poupança a contar da citação). Expedido o requisitório de pequeno valor (RPV) ou precatório, incidirão as regras específicas contidas no artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com redação outorgada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. A apuração do saldo devido será realizada na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculo aritmético, em estrita consonância com o parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, observados os demonstrativos de folha juntados aos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em observância ao disposto no artigo 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. Sem custas nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recur
Inteiro teor
Processo 1000733-97.2026.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Daniele Oliveira de Souza - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para a) DECLARAR a natureza salarial do Abono Complementar de Piso Salarial Docente instituído pelo Decreto Estadual nº 62.500/2017, reconhecendo o direito à sua integração na base de cálculo da Carga Horária Suplementar de Trabalho Docente (CHS) e, em consequência, CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar à autora as diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão do Abono Complementar na base de cálculo da Carga Horária Suplementar (CHS), limitadas ao período em que a autora exerceu carga suplementar e recebeu o referido abono, com reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal relativa às parcelas anteriores a 04/06/2026 e a extinção da verba com o enquadramento na tabela de subsídio. Para a atualização do montante devido, devem ser observadas as normas e diretrizes que disciplinam as condenações judiciais da Fazenda Pública. Nas parcelas vencidas anteriores a 08/12/2021, a correção monetária deve observar o índice que reflete a inflação (IPCA-E), computando-se os juros moratórios com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em conformidade com o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. No período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC acumulada mensalmente, a título conjunto de correção monetária e juros moratórios, nos moldes do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Por sua vez, a contar de 10/09/2025 até a expedição do respectivo requisitório, ante a reestruturação operada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, adotam-se os critérios do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento e juros pela caderneta de poupança a contar da citação). Expedido o requisitório de pequeno valor (RPV) ou precatório, incidirão as regras específicas contidas no artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com redação outorgada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. A apuração do saldo devido será realizada na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculo aritmético, em estrita consonância com o parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, observados os demonstrativos de folha juntados aos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em observância ao disposto no artigo 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. Sem custas nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Leinº 9.099/95 : taxa judiciária equivalente a 1,5%, sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 UFESPS; taxa judiciária de preparo, no importe de 4%, sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 UFESPS; despesas processuais tais como despesas postais com citação e intimação, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ), despesas de diligências dos Oficiais de Justiça (recolhidas em GRD). PIC - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)