Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas, das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 15% do valor atualizado da causa ao patrono da parte contrária. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado. Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da causa (Art. 698, II, das NSCGJ e Art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03, alterado pela Lei nº 11.855/15). Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de um recurso, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu respectivo preparo (Art. 698, §4º das NSCGJ). Com o trânsito em julgado, atente o exequente que, para iniciar a fase de execução, no prazo de 30 dias. Na instauração do cumprimento de sentença, a parte exequente deverá, ainda, recolher 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/03, instruções sobre a instauração do cumprimento de sentença podem ser encontradas no link (Infoeproc nº 17 - Cumprimento de Sentença): https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=34 Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos.