Ementa
PJ nº 40.337.554/0001-01, que constituiu no imóvel objeto da locação: AVENIDA BARAO DO RIO BRANCO, nº 1496, para outro endereço até a data de 30/07/2026. A Requerente renuncia quanto aos valores dos alugueis vencidos e não pagos caso a desocupação ocorra até a data prevista no parágrafo 1 e devolva o imóvel e demais bens relacionados no anexo II nas mesmas condicões de funcionamento em que recebeu. Cada parte arcará com os honorários advocaticios de seus próprios advogados e com as despesas processuais até então desembolsadas". Requereram a homologação da transação. (evento 26).
É o relatório
Homologo o acordo celebrado entre as partes (evento 26), para que produza seus legais efeitos de direito.
No mais, aguarde-se, até 30/07/2026, em Cartório o integral cumprimento da avença.
Decorrido referido prazo, intime-se a parte autora para informar acerca do cumprimento do acordo, no prazo de 05 dias.
Int.
Inteiro teor
DESPEJO Nº 4000130-16.2026.8.26.0646/SP
AUTOR : CLUBE DOS 100
ADVOGADO(A) : OSVARLEY ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB SP236459)
RÉU : MARIA APARECIDA THIAGO
ADVOGADO(A) : GERIMÉCIO MARTIN DE OLIVEIRA (OAB SP108981)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança, ajuizada por Clube dos 100 em face de MARIA APARECIDA THIAGO, fundada em contrato de locação comercial, regido pela Lei n° 8.245/91.
A autora alega ser legitima possuidora do imóvel objeto da lide, o qual foi locado à ré mediante contrato firmado em 13/09/2019, para exploração de atividade comercial. Sustenta que a locatária deixou de adimplir os aluguéis a partir de 15/05/2025, acumulando débito, no valor de R$ 4.032,28, tendo restado infrutiferas as tentativas de solução extrajudicial. Afirma que o inadimplemento caracteriza infração contratual e legal, ensejando a rescisão da locação, o despejo da ré e a cobrança dos alugueres vencidos e vincendos, acrescidos dos encargos contratuais, havendo, ainda, garantia fidejussória prestada por fiador. Requereu, ao final, a procedência da ação para decretacão do despejo, rescisão contratual e condenação da requerida ao pagamento dos débitos locatícios.
Por meio da decisão do evento 11, foi determinada a citação da ré e, ainda, determinada a emenda à inicial para que a parte autora depositasse a caução para a análise do pedido liminar.
A parte autora pleiteou a desistência do pedido liminar de desocupação (evento 16), cujo pedido foi homologado por meio da decisão proferida no evento 18.
As partes informaram a realização de acordo nos seguintes termos: "A Requerida se compromete a desocupar o imóvel até a data de 30/06/2026, sob pena da expedição de ordem de despejo para cumprimento imediato. A Requerida se compromete a efetuar a tranferir a pessoa jurídica MARIA APARECIDA THIAGO 00261376829, CNPJ nº 40.337.554/0001-01, que constituiu no imóvel objeto da locação: AVENIDA BARAO DO RIO BRANCO, nº 1496, para outro endereço até a data de 30/07/2026. A Requerente renuncia quanto aos valores dos alugueis vencidos e não pagos caso a desocupação ocorra até a data prevista no parágrafo 1 e devolva o imóvel e demais bens relacionados no anexo II nas mesmas condicões de funcionamento em que recebeu. Cada parte arcará com os honorários advocaticios de seus próprios advogados e com as despesas processuais até então desembolsadas". Requereram a homologação da transação. (evento 26).
É o relatório
Homologo o acordo celebrado entre as partes (evento 26), para que produza seus legais efeitos de direito.
No mais, aguarde-se, até 30/07/2026, em Cartório o integral cumprimento da avença.
Decorrido referido prazo, intime-se a parte autora para informar acerca do cumprimento do acordo, no prazo de 05 dias.
Int.