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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000207-78.2026.8.26.0111

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
4000207-78.2026.8.26.0111
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial formulados por TEREZA DA FREIRIA COELHO LÚCIO contra VALMIR JOAQUIM DA SILVA, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais caso seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença de improcedência e, após cumpridas as formalidades legais e administrativas de praxe, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as cautelas devidas.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000207-78.2026.8.26.0111/SP AUTOR : TEREZA DA FREIRIA COELHO LUCIO ADVOGADO(A) : RODRIGO DONIZETE LUCIO (OAB SP229202) RÉU : TABELIAO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DE CAJURU ADVOGADO(A) : BRUNO CESAR GUERREIRO APROBATO (OAB SP476696) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial formulados por TEREZA DA FREIRIA COELHO LÚCIO contra VALMIR JOAQUIM DA SILVA, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais caso seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença de improcedência e, após cumpridas as formalidades legais e administrativas de praxe, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as cautelas devidas. P. I. C.