Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial formulados por TEREZA DA FREIRIA COELHO LÚCIO contra VALMIR JOAQUIM DA SILVA, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais caso seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença de improcedência e, após cumpridas as formalidades legais e administrativas de praxe, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as cautelas devidas.