Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal constante da denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para o fim de: a) ABSOLVER a ré APARECIDA DE FATIMA MACEDO como incursa no art. 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 386, III, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR a ré APARECIDA DE FATIMA MACEDO como incursa no art. 2º-A da Lei n. 7.716/89, com a redação dada pela Lei n. 14.532/2023, à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, sendo a pena substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam: (i) prestação de serviços à comunidade e (ii) prestação pecuniária fixada em 3 (três) salários-mínimos. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais VII DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao TRE-SP, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) Apurem-se custas finais; c) Intime-se a ré para o recolhimento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, assim como para pagamento das custas processuais; d) Intime-se a vítima do teor desta sentença, nos termos do art.