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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4180314-53.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4180314-53.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. Resta prejudicado o pedido de tutela. Tendo em vista o recolhimento de custas iniciais e que não houve citação da parte requerida, não há custas a serem pagas pelo autor, não há a exigibilidade de demais custas, despesas processuais e despesas de condução. Dessa forma, deverá o cartório adotar o procedimento necessário para o cancelamento e/ou isenção de eventuais custas existentes em aberto pelo sistema EPROC. Sem condenação em honorários, por não ter se instaurado o contraditório, uma vez que sequer houve recebimento da inicial. Ressalte-se, por fim, que apenas para fins de regularização e arquivamento do feito, em virtude do indeferimento da inicial, a tutela antecipada constará como indeferida no Sistema EPROC. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4180314-53.2026.8.26.0100/SP AUTOR : JOSE LAECIO DA SILVA VITORIANO ADVOGADO(A) : OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714) SENTENÇA Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. Resta prejudicado o pedido de tutela. Tendo em vista o recolhimento de custas iniciais e que não houve citação da parte requerida, não há custas a serem pagas pelo autor, não há a exigibilidade de demais custas, despesas processuais e despesas de condução. Dessa forma, deverá o cartório adotar o procedimento necessário para o cancelamento e/ou isenção de eventuais custas existentes em aberto pelo sistema EPROC. Sem condenação em honorários, por não ter se instaurado o contraditório, uma vez que sequer houve recebimento da inicial. Ressalte-se, por fim, que apenas para fins de regularização e arquivamento do feito, em virtude do indeferimento da inicial, a tutela antecipada constará como indeferida no Sistema EPROC. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.