Ementa
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. Resta prejudicado o pedido de tutela. Tendo em vista o recolhimento de custas iniciais e que não houve citação da parte requerida, não há custas a serem pagas pelo autor, não há a exigibilidade de demais custas, despesas processuais e despesas de condução. Dessa forma, deverá o cartório adotar o procedimento necessário para o cancelamento e/ou isenção de eventuais custas existentes em aberto pelo sistema EPROC. Sem condenação em honorários, por não ter se instaurado o contraditório, uma vez que sequer houve recebimento da inicial. Ressalte-se, por fim, que apenas para fins de regularização e arquivamento do feito, em virtude do indeferimento da inicial, a tutela antecipada constará como indeferida no Sistema EPROC. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.