Ementa
Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo Código, em razão da gratuidade de justiça deferida. P.R.I.