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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1001050-16.2026.8.26.0428

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
1001050-16.2026.8.26.0428

Ementa

Processo 1001050-16.2026.8.26.0428 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.C.P.S. - - V.H.Z.G. - Vistos. Com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do NCPC, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes (fls. 1/5) e DECRETO o divórcio consensual. Nos termos do art. 1.000 do NCPC, o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser CERTIFICADO desde logo o trânsito em julgado da presente. Uma cópia da presente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, valerá como mandado de averbação a ser cumprido pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas naturais de Paulínia, Estado de São Paulo, às fls. 129, sob n. 17881, Livro B-66. Servirá a presente como ofício, devendo, se o caso, ser exarado o "cumpra-se" pelo MM. Juiz Corregedor daquela z. Serventia, observadas as formalidades legais. Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o(a) Advogada(a) ou a própria parte interessada providenciar a impressão desta decisão e do acordo homologado, bem das demais peças necessárias, diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia. ARQUIVEM-SE oportunamente (Código nº 61615). P.I.C. - ADV: FABRÍCIO MARTINS SILVA (OAB 414881/SP), FABRÍCIO MARTINS SILVA (OAB 414881/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1001050-16.2026.8.26.0428 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.C.P.S. - - V.H.Z.G. - Vistos. Com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do NCPC, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes (fls. 1/5) e DECRETO o divórcio consensual. Nos termos do art. 1.000 do NCPC, o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser CERTIFICADO desde logo o trânsito em julgado da presente. Uma cópia da presente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, valerá como mandado de averbação a ser cumprido pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas naturais de Paulínia, Estado de São Paulo, às fls. 129, sob n. 17881, Livro B-66. Servirá a presente como ofício, devendo, se o caso, ser exarado o "cumpra-se" pelo MM. Juiz Corregedor daquela z. Serventia, observadas as formalidades legais. Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o(a) Advogada(a) ou a própria parte interessada providenciar a impressão desta decisão e do acordo homologado, bem das demais peças necessárias, diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia. ARQUIVEM-SE oportunamente (Código nº 61615). P.I.C. - ADV: FABRÍCIO MARTINS SILVA (OAB 414881/SP), FABRÍCIO MARTINS SILVA (OAB 414881/SP)