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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1005641-89.2024.8.26.0428

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
1005641-89.2024.8.26.0428

Ementa

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na exordial para, (a) conceder a guarda unilateral do menor ALEXANDRE FERREIRA GOMES à genitora ANA PAULA GOMES DA SILVA ; (b) fixar o direito de visitas paternas a serem exercidas da forma acima explicitada. No mais, quanto a fixação dos alimentos, passo a sanear o feito. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. A atividade probatória deverá recair sobre o seguinte ponto: capacidade financeira do alimentante/necessidade da parte alimentanda. Distribuição do ônus da prova.Com base no art. 373 do NCPC, em relação ao binômio dos alimentos, compete ao alimentando comprovar a extensão de sua necessidade, ao passo que compete ao alimentante comprovar o grau de sua capacidade financeira, sem prejuízo da parte adversa provar o contrário a respeito dos nortes (necessidade-capacidade). No entanto, diante da alegação de desemprego, sem precisão da remuneração mensal e a fim de possibilitar o exame do adequado valor da verba alimentar, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem permitido a quebra de sigilo bancário do alimentante. Nesse sentido: (A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de alimentos para minorá-los. Decisão saneadora do feito pela qual foi deferida a quebra do sigilo bancário e fiscal do autor. Inconformismo da requerida. Alegação de ter se operado "inversão do ônus da prova". Não acolhimento. Não houve inversão do ônus da prova. Trata-se de providência eficaz para auferir a capacidade econômica do alimentante, fator indispensável para manter o equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade e, se o caso, autorizar a redução dos alimentos, medida pleiteada pelo agravado. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236972-82.2022.8.26.0000; Relator (a): Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022); (B) Ação de alimentos. Indeferimento de pedido de quebra do sigilo bancário do agravado. Insurgência. Existência de dúvidas sobre a real situação financeira do alimentante que justifica a quebra do sigilo e a juntada de extratos bancários do agravado aos autos para que melhor se conheça sua capacidade. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do recurso. Decisão que merece ser reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117663-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/10/2022; Data de Registro: 08/10/2022); (C) PROVA Ação revisional de alimentos com reconvenção Caso em que as possibilidades do alimentante foi fixada como ponto controvertido, pois trazida a discussão em reconvenção Falta de informações sobre a renda do autor reconvindo Prova necessária ao deslinde do feito Direito das alimentand

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1005641-89.2024.8.26.0428 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.F.G. - G.F.S. - Vistos. Demanda. Trata-se de ação de alimentos cumulada com fixação de guarda e visitas ajuizada por ALEXANDRE FERREIRA GOMES, menor impúbere, representado por sua genitora ANA PAULA GOMES DA SILVA, em face de GUILHERME FERREIRA DA SILVA. Em síntese, alega a inicial (fls. 1/6) que: (i) as partes mantiveram relacionamento amoroso do qual adveio o nascimento do requerente; (ii) o réu não vem contribuindo adequadamente para o sustento do filho; e (iii) a genitora exerce a guarda de fato desde a separação. Pleiteou a fixação de alimentos em 35% dos rendimentos líquidos do réu (em caso de vínculo) ou 1 (um) salário-mínimo (em caso de desemprego), além da guarda unilateral materna e visitas assistidas. A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 7/14). Por meio da decisão de fls. 20/22, proferida em 07.11.2024, foram fixados alimentos provisórios no importe de 30% dos rendimentos líquidos da parte alimentante ou 30% do valor do salário-mínimo nacional, na hipótese de desemprego ou trabalho informal, bem como deferida a guarda provisória à genitora. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (fls. 43/54) em 10.06.2025, na qual: (i) arguiu a impossibilidade de arcar com os valores pleiteados em razão de desemprego formal há sete anos e da existência de outra filha, DAYARA CAVALCANTE FERREIRA, a quem presta alimentos; (ii) ofereceu o pagamento de 15% de seus rendimentos líquidos ou 25% do salário-mínimo; (iii) concordou com a guarda unilateral materna; e (iv) pugnou pela fixação de visitas em regime livre, não assistido. Juntou documentos (fls. 55/69). Houve réplica (fls. 73/77) em 14.06.2025, oportunidade em que a parte autora rebateu a tese de hipossuficiência do réu, sustentando que este possui contas bancárias e renda informal elevada como pedreiro, reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, SNIPER, INFOJUD e RENAJUD para aferição da capacidade financeira do réu (fls. 104/105), enquanto o requerido ratificou os termos da contestação e requereu a juntada de novos comprovantes de pagamento (fls. 106/113). O Ministério Público apresentou cota às fls. 18. É o relatório. Julgamento antecipado parcial do mérito. Guarda e visitas. Tendo em vista a convergência de vontades quanto à guarda e ao regime de visitas, o feito comporta julgamento parcial do mérito, nos termos do art. 356, II, do CPC. A guarda unilateral do menor ALEXANDRE FERREIRA GOMES foi requerida pela parte autora e o requerido, em contestação expressamente concordou com a fixação da guarda unilateral do filho à genitora (fls. 48). Quanto às visitas, o convívio paterno observará a proposta formulada em contestação (fls. 49/50), com a qual a genitora anuiu integralmente (fls. 77), compreendendo: (a) finais de semana alternados, com retirada aos sábados às 18:00hs e entrega aos domingos às 18:00hs no domicílio materno; (b) primeira metade das férias escolares/creche com o pai e segunda metade com a mãe; (c) feriados emendados ao final de semana de visita pertencerão ao genitor; (d) aniversário do pai e Dia dos Pais com o genitor (09:00hs às 18:00hs); (e) Natal nos anos pares e Ano Novo nos anos ímpares com o pai, invertendo-se nos anos seguintes; (f) aniversário do menor alternado anualmente entre os genitores. Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na exordial para, (a) conceder a guarda unilateral do menor ALEXANDRE FERREIRA GOMES à genitora ANA PAULA GOMES DA SILVA ; (b) fixar o direito de visitas paternas a serem exercidas da forma acima explicitada. No mais, quanto a fixação dos alimentos, passo a sanear o feito. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. A atividade probatória deverá recair sobre o seguinte ponto: capacidade financeira do alimentante/necessidade da parte alimentanda. Distribuição do ônus da prova.Com base no art. 373 do NCPC, em relação ao binômio dos alimentos, compete ao alimentando comprovar a extensão de sua necessidade, ao passo que compete ao alimentante comprovar o grau de sua capacidade financeira, sem prejuízo da parte adversa provar o contrário a respeito dos nortes (necessidade-capacidade). No entanto, diante da alegação de desemprego, sem precisão da remuneração mensal e a fim de possibilitar o exame do adequado valor da verba alimentar, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem permitido a quebra de sigilo bancário do alimentante. Nesse sentido: (A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de alimentos para minorá-los. Decisão saneadora do feito pela qual foi deferida a quebra do sigilo bancário e fiscal do autor. Inconformismo da requerida. Alegação de ter se operado "inversão do ônus da prova". Não acolhimento. Não houve inversão do ônus da prova. Trata-se de providência eficaz para auferir a capacidade econômica do alimentante, fator indispensável para manter o equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade e, se o caso, autorizar a redução dos alimentos, medida pleiteada pelo agravado. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236972-82.2022.8.26.0000; Relator (a): Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022); (B) Ação de alimentos. Indeferimento de pedido de quebra do sigilo bancário do agravado. Insurgência. Existência de dúvidas sobre a real situação financeira do alimentante que justifica a quebra do sigilo e a juntada de extratos bancários do agravado aos autos para que melhor se conheça sua capacidade. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do recurso. Decisão que merece ser reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117663-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/10/2022; Data de Registro: 08/10/2022); (C) PROVA Ação revisional de alimentos com reconvenção Caso em que as possibilidades do alimentante foi fixada como ponto controvertido, pois trazida a discussão em reconvenção Falta de informações sobre a renda do autor reconvindo Prova necessária ao deslinde do feito Direito das alimentandas de receber alimentos em valor adequado ao binômio necessidade/possibilidade Circunstância que se sobrepõe ao direito ao sigilo fiscal e bancário do alimentante Quebra destes determinada - Decisão interlocutória mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091338-55.2022.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022); (D) REVISIONAL DE ALIMENTOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Decisão que determinou a quebra do sigilo bancário do alimentante e da sua empresa. Possibilidade, quanto à pessoa física, independentemente da concordância do alimentante, a fim de garantir a fixação de valor apto a subsistência do filho menor. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268985-71.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cândido Mota - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 26/05/2022); (E) Agravo de Instrumento. Ação de regulamentação de guarda e visitas cumulada com alimentos. Decisão que deferiu a realização de pesquisas junto aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD em nome do alimentante e da empresa individual, do qual é sócio. Quebra do sigilo bancário do alimentante. Possibilidade. Medida justificada em razão da própria questão debatida nos autos (capacidade contributiva). Decisão mantida. Recurso improvido e prejudicado o Agravo Regimental. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111008-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022); (F) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação revisional de alimentos Indeferimento do pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal Inocorrência de preclusão no caso concreto - Inconformismo que merece acolhimento, sendo a prova necessária para averiguar a real condição financeira do agravado/alimentante Princípio do melhor interesse da criança que deve ser prestigiado, assim como a ampla defesa e o contraditório - Precedentes nesse sentido - Vícios Inocorrência Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2186501-96.2021.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022); (G) REVISIONAL DE ALIMENTOS. Insurgência do réu. Pedido de realização de audiência e prova oral. Não conhecimento parcial do agravo. Matéria que não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Ausência de urgência ou de prejuízos ao agravante. Quebra de sigilo bancário e fiscal do alimentante. Manutenção. Medida adequada e proporcional, para fins de apuração das reais condições financeiras do alimentante. Agravo parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224886-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021). Por conseguinte, a princípio, a fim de evitar oficiamentos desnecessários por parte deste Juízo e a notória demora da função de quebra de sigilo do Sisbajud, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que o alimentante apresente os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses de todas as suas contas e também a última declaração integral do imposto de renda (caso declare). Caso o alimentante, por um lapso, desconheça todas as contas bancárias de sua titularidade, poderá conferi-las, gratuitamente, via portal Registrado do BACEN. Em seguida, PROVIDENCIE a z. Serventia consulta via Injofud da declaração de imposto de renda (caso a parte não a tenha apresentado) e Sisbajud, para identificação das contas bancárias do alimentante a fim de conferir se a determinação aqui foi cumprida de forma integral, sem prejuízo, ainda, da condenação do alimentante por litigância de má-fé (art. 80, II e V, NCPC), caso localizada alguma conta cujos extratos tenham sido omitidos. Com a juntada da documentação pela parte alimentante e pesquisas da z. Serventia, MANIFESTE-SE o alimentando em 15 (quinze) dias. Providências finais. Com a juntada dos documentos, dê-se vista ao Ministério Público. INTIMEM-SE. - ADV: DANIEL FREIRE SANTINI (OAB 127386/SP), VALQUIRIA DUARTE DE LIMA (OAB 382421/SP)