Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4064238-77.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
4064238-77.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

R : J.L. DE CARVALHO ASSESSORIA CONTABIL LTDA

ADVOGADO(A) : VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907)

RÉU : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A.

ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799)

SENTENÇA

JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por J.L. DE CARVALHO ASSESSORIA CONTABIL LTDA contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, para: a) DECLARAR extinto o contrato de plano de saúde entre as partes desde 04/11/2025; b) DECLARAR a inexigibilidade de quaisquer débitos gerados após 04/11/2025, especialmente o montante de R$ 13.693,78 relativo ao aviso prévio de 60 (sessenta) dias. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado dado à causa.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4064238-77.2025.8.26.0100/SP AUTOR : J.L. DE CARVALHO ASSESSORIA CONTABIL LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) RÉU : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) SENTENÇA JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por J.L. DE CARVALHO ASSESSORIA CONTABIL LTDA contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, para: a) DECLARAR extinto o contrato de plano de saúde entre as partes desde 04/11/2025; b) DECLARAR a inexigibilidade de quaisquer débitos gerados após 04/11/2025, especialmente o montante de R$ 13.693,78 relativo ao aviso prévio de 60 (sessenta) dias. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado dado à causa.