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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1501028-22.2026.8.26.0032

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
1501028-22.2026.8.26.0032

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido remanescente formulado para condenar o réu a pagar alimentos ao filho em 20% dos seus rendimentos líquidos (brutos menos os descontos legais, tais como INSS, IRPF, vale-transporte, vale-refeição, etc.), para a hipótese de emprego com registro em carteira ou recebimento de benefício previdenciário, sendo que a pensão alimentícia incidirá sobre todos os vencimentos do genitor, incluindo-se férias, décimo terceiro salário, horas extras, prêmios, adicionais e verbas rescisórias de natureza salarial, exceto as verbas indenizatórias (diárias, ajuda de custo, abono de permanência, férias indenizadas, etc.), participação nos lucros, FGTS, salário-família e cesta básica, montante que não poderá ser inferior ao valor fixado para a hipótese de ausência de vínculo empregatício; e em 20% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, para as situações de desemprego ou trabalho sem registro formal. Em qualquer das hipóteses, a pensão é devida desde a citação válida (Lei nº 5.478/68, art. 13, § 2º) e deverá ser paga até o dia 10 de cada mês, mediante recibo/depósito em conta bancária, ou desconto em folha e depósito na conta da representante legal do menor. Considerando o acolhimento da proposta do réu, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação (12 vezes o valor mensal dos alimentos), observados os benefícios da justiça gratuita concedidos às fls. 14. Arbitro os honorários da patrona do réu em 100% da tabela vigente (fls. 41). Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1501028-22.2026.8.26.0032 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.J.P.S. - III - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido remanescente formulado para condenar o réu a pagar alimentos ao filho em 20% dos seus rendimentos líquidos (brutos menos os descontos legais, tais como INSS, IRPF, vale-transporte, vale-refeição, etc.), para a hipótese de emprego com registro em carteira ou recebimento de benefício previdenciário, sendo que a pensão alimentícia incidirá sobre todos os vencimentos do genitor, incluindo-se férias, décimo terceiro salário, horas extras, prêmios, adicionais e verbas rescisórias de natureza salarial, exceto as verbas indenizatórias (diárias, ajuda de custo, abono de permanência, férias indenizadas, etc.), participação nos lucros, FGTS, salário-família e cesta básica, montante que não poderá ser inferior ao valor fixado para a hipótese de ausência de vínculo empregatício; e em 20% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, para as situações de desemprego ou trabalho sem registro formal. Em qualquer das hipóteses, a pensão é devida desde a citação válida (Lei nº 5.478/68, art. 13, § 2º) e deverá ser paga até o dia 10 de cada mês, mediante recibo/depósito em conta bancária, ou desconto em folha e depósito na conta da representante legal do menor. Considerando o acolhimento da proposta do réu, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação (12 vezes o valor mensal dos alimentos), observados os benefícios da justiça gratuita concedidos às fls. 14. Arbitro os honorários da patrona do réu em 100% da tabela vigente (fls. 41). Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: KAROLAINE DE SOUZA DOMICIANO VIANA (OAB 484521/SP)