Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido remanescente formulado para condenar o réu a pagar alimentos ao filho em 20% dos seus rendimentos líquidos (brutos menos os descontos legais, tais como INSS, IRPF, vale-transporte, vale-refeição, etc.), para a hipótese de emprego com registro em carteira ou recebimento de benefício previdenciário, sendo que a pensão alimentícia incidirá sobre todos os vencimentos do genitor, incluindo-se férias, décimo terceiro salário, horas extras, prêmios, adicionais e verbas rescisórias de natureza salarial, exceto as verbas indenizatórias (diárias, ajuda de custo, abono de permanência, férias indenizadas, etc.), participação nos lucros, FGTS, salário-família e cesta básica, montante que não poderá ser inferior ao valor fixado para a hipótese de ausência de vínculo empregatício; e em 20% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, para as situações de desemprego ou trabalho sem registro formal. Em qualquer das hipóteses, a pensão é devida desde a citação válida (Lei nº 5.478/68, art. 13, § 2º) e deverá ser paga até o dia 10 de cada mês, mediante recibo/depósito em conta bancária, ou desconto em folha e depósito na conta da representante legal do menor. Considerando o acolhimento da proposta do réu, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação (12 vezes o valor mensal dos alimentos), observados os benefícios da justiça gratuita concedidos às fls. 14. Arbitro os honorários da patrona do réu em 100% da tabela vigente (fls. 41). Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.