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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001761-41.2026.8.26.0663

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
4001761-41.2026.8.26.0663
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001761-41.2026.8.26.0663/SP

RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477)

SENTENÇA

Nestes termos, revogo a tutela de urgência concedida no evento 03 e JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Comunique-se ao E. Colégio Recursal acerca da presente decisão. Não há condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva do feito. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001761-41.2026.8.26.0663/SP RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) SENTENÇA Nestes termos, revogo a tutela de urgência concedida no evento 03 e JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Comunique-se ao E. Colégio Recursal acerca da presente decisão. Não há condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva do feito. P.I.C.