Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1001381-56.2025.8.26.0614

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
1001381-56.2025.8.26.0614

Ementa

Processo 1001381-56.2025.8.26.0614 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.D.V. - - R.D.V. - Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR o requerido R. DE J. V. a pagar a seus filhos R. D. V. e R. D. V. o valor correspondente a 31% do salário mínimo nacional vigente em caso de desemprego e 60% do salário mínimo nacional vigente caso esteja empregado. O pagamento continuará a ser feito conforme já convencionado entre as partes; B) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas iniciais e dos honorários sucumbenciais os quais arbitro no montante equivalente à 10% do valor da causa atualizado, nos termos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O cumprimento da presente sentença deverá obedecer ao disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários à patrona nomeada e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001381-56.2025.8.26.0614 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.D.V. - - R.D.V. - Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR o requerido R. DE J. V. a pagar a seus filhos R. D. V. e R. D. V. o valor correspondente a 31% do salário mínimo nacional vigente em caso de desemprego e 60% do salário mínimo nacional vigente caso esteja empregado. O pagamento continuará a ser feito conforme já convencionado entre as partes; B) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas iniciais e dos honorários sucumbenciais os quais arbitro no montante equivalente à 10% do valor da causa atualizado, nos termos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O cumprimento da presente sentença deverá obedecer ao disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários à patrona nomeada e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. - ADV: NÍVIA HELENA CICILIATO VOLTARELLI (OAB 373075/SP), NÍVIA HELENA CICILIATO VOLTARELLI (OAB 373075/SP)