Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial da presente ação de embargos de terceiro, mantendo hígida a penhora incidente sobre a quota-parte do executado Carlos Augusto Batista dos Santos no imóvel matriculado sob o número 5.149 perante o Registro de Imóveis de Juazeiro do Norte, autorizando-se o prosseguimento dos atos expropriatórios na forma do artigo 843 do Código de Processo Civil, cabendo ao juízo da execução resguardar a quota-parte correspondente a cinquenta por cento do valor de avaliação pertencente ao autor por ocasião da alienação judicial do bem. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais comprovadas e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do réu, os quais fixo equitativamente no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, valor este que deverá ser monetariamente corrigido de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar do trânsito em julgado. Certifique-se o teor desta decisão nos autos principais da execução de título extrajudicial de número 1131522-08.2015.8.26.0100, juntando-se cópia desta sentença para regular andamento daquele feito. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos presentes autos com as devidas anotações de praxe no sistema. - ADV: CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO (OAB 17924/CE), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)