Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Bruno Tavares Baroni e Natalia Yuri Tanaka Baroni em face de Vitacon Rubi Desenvolvimento Imobiliário Ltda para: a) condenar a ré ao pagamento de multa moratória contratual no valor de R$ 67.459,50 (sessenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), correspondente a 15 meses de atraso na entrega do imóvel, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada mês de atraso e juros de mora legais (SELIC) a contar da citação; b) condenar a ré à restituição, de forma simples, dos valores pagos a título de cotas condominiais antes da entrega das chaves, no montante de R$ 5.640,97 (cinco mil seiscentos e quarenta reais e noventa e sete centavos), acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada desembolso e juros de mora legais (SELIC) a contar da citação; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data e juros de mora legais (SELIC) a contar da citação. Decaindo os autores de parcela diminuta do pedido, condeno exclusivamente a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. - ADV: RAPHAEL AUGUSTO CARAMURU FERNANDES (OAB 295446/SP), ELZEANE DA ROCHA (OAB 333935/SP), DANIEL FREDERICO SAVARIS KOPECKY (OAB 401599/SP), SOFIA YEH BRITSCHKA (OAB 399904/SP), DANIEL FREDERICO SAVARIS KOPECKY (OAB 401599/SP), RICARDO MALTA CORRADINI (OAB 257125/SP)