Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1000066-55.2026.8.26.0097

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
1000066-55.2026.8.26.0097

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial celebrado às fls. 67/68, estritamente no que tange à guarda e às visitas. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, de forma parcial em relação a estes pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitado em julgado a sentença neste ato. Expeça-se o competente Termo de Guarda Definitiva Unilateral do menor A. M. S, em favor da genitora A. C. C. de M. Ciência ao Ministério Público. No que pertine ao pedido de alimentos, constato que a conciliação restou infrutífera (fls. 67/68). Sendo assim, determino o regular prosseguimento do feito quanto a este objeto. Quanto ao pedido de gratuidade processual formulado pelo requerido à fl. 86, por determinação expressa do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifado). E o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil deve necessariamente ser interpretado conforme o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, o que obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento na mera declaração da parte autora. É importante salientar que com certa frequência este Magistrado constata a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. Neste ponto, aliás, é importante salientar que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota como critério para a triagem dos seus assistidos o valor de 03 (três) salários mínimos, como renda bruta mensal. Assim consta do site da Defensoria Pública do Estado de São Paulo: "Quem pode ser atendido pela Defensoria Pública do Estado? Aquelas pessoas que não tenham condições financeiras para pagar um advogado. Quando do atendimento o Defensor Público irá perguntar à pessoa sobre a renda familiar, patrimônio e gastos mensais. Em geral, são atendidas pessoas que ganham até 3 salários mínimos por mês. O Defensor Público poderá pedir documentos para comprovar essas informações tais como carteira de trabalho, holerite e etc" (www.defensoria.sp.gov.br - grifado). E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diante do exposto, determino que a parte requerida, em 15 (quinze) dias, apresente cópia da última declaração do imposto de renda ou a certidão de isento(a) (a certidão poderá ser extraída diretamente pelo site da receita federal), holerites atualizados, extratos do INSS, bem como extratos de conta corrente e de cartão de crédito do últimos 3(três) meses, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000066-55.2026.8.26.0097 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.S. - - A.K.C.M. - M.C.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Guarda Unilateral c/c Regulamentação de Visitas e Fixação de Alimentos, promovida por A. C. C. de M. e A. M. S, este menor, representado pela primeira requerente/genitora, em face de M. C. S. Em audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC (fls. 67/68), as partes entabularam acordo parcial referente à guarda unilateral do menor em favor da genitora e à regulamentação do regime de convivência paterno-filial. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo parcial (fls. 82/83), ressaltando a preservação dos interesses do menor. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial celebrado às fls. 67/68, estritamente no que tange à guarda e às visitas. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, de forma parcial em relação a estes pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitado em julgado a sentença neste ato. Expeça-se o competente Termo de Guarda Definitiva Unilateral do menor A. M. S, em favor da genitora A. C. C. de M. Ciência ao Ministério Público. No que pertine ao pedido de alimentos, constato que a conciliação restou infrutífera (fls. 67/68). Sendo assim, determino o regular prosseguimento do feito quanto a este objeto. Quanto ao pedido de gratuidade processual formulado pelo requerido à fl. 86, por determinação expressa do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifado). E o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil deve necessariamente ser interpretado conforme o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, o que obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento na mera declaração da parte autora. É importante salientar que com certa frequência este Magistrado constata a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. Neste ponto, aliás, é importante salientar que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota como critério para a triagem dos seus assistidos o valor de 03 (três) salários mínimos, como renda bruta mensal. Assim consta do site da Defensoria Pública do Estado de São Paulo: "Quem pode ser atendido pela Defensoria Pública do Estado? Aquelas pessoas que não tenham condições financeiras para pagar um advogado. Quando do atendimento o Defensor Público irá perguntar à pessoa sobre a renda familiar, patrimônio e gastos mensais. Em geral, são atendidas pessoas que ganham até 3 salários mínimos por mês. O Defensor Público poderá pedir documentos para comprovar essas informações tais como carteira de trabalho, holerite e etc" (www.defensoria.sp.gov.br - grifado). E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diante do exposto, determino que a parte requerida, em 15 (quinze) dias, apresente cópia da última declaração do imposto de renda ou a certidão de isento(a) (a certidão poderá ser extraída diretamente pelo site da receita federal), holerites atualizados, extratos do INSS, bem como extratos de conta corrente e de cartão de crédito do últimos 3(três) meses, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Intime-se. - ADV: NIUMARA DOS SANTOS FRANCO OCAMPOS (OAB 420053/SP), DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 405006/SP), DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 405006/SP)